TJAL - 0717535-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEAN WAGNER OLIVEIRA BRAGA (OAB 14320/AL) - Processo 0717535-61.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Benedita Maria de Oliveira CostaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Benedita Maria de Oliveira Costa em face de Banco Cetelem S/A.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:39
Execução de Sentença Iniciada
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02/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:57
Remessa à CJU - Custas
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01/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:49
Transitado em Julgado
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19/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gean Wagner Oliveira Braga (OAB 14320/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0717535-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Maria de Oliveira Costa - Réu: BANCO CETELEM S.A. - SENTENÇA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.300/308, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.300/308 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:14
Apensado ao processo
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gean Wagner Oliveira Braga (OAB 14320/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0717535-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Maria de Oliveira Costa - Réu: BANCO CETELEM S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, qualificada na exordial, em face de BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora foi vítima de contrato de dois empréstimos consignado, em seu nome, de forma fraudulenta, comprometendo, em muito, seu sustento.
Sustenta ainda, que a autora vem sofrendo, desde o mês de julho de 2020.
Segue narrando, que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão das consignações indevidas.
Com a exordial, colacionou documentos de fls.13/69.
Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela (fls.70/73), além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
O réu, Banco Cetelem S/A, apresentou sua contestação às fls.132/137, arguindo a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade da contratação.
Juntou documentos às fls.138/160.
Replica acostada pela parte autora às fls.164/172.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide às fls.176.
Por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial, no intuito de confirmar que a assinatura constante no contrato não é sua (fls.177).
Nomeação de perito (fls.256).
Laudo pericial juntado às fls.284/287, teve por conclusão que as faces constantes nos contratos não é da parte autora e que os documentos referente a digitalização da cédula de identidade apresentada nas contratações, são falsas, devido a referida imagem do documento de identidade, não apresentar a perfuração da sigra do SSP do estado emitente, evidenciando que foi trocada a foto através de montagem, havendo também divergências nos dados; data de expedição, data de nascimento, filiação, certidão de Casamento.
Na sequência, intimada as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial; apenas o réu veio aos autos e requereu a improcedência da ação, uma vez que o referido laudo resta ineficaz e frágil, sendo incapaz de viabilizar a pretensão indenizatória instaurada pela demandante ou gerar qualquer tipo de responsabilidade à empresa demandada (fls.291/294).
Decisão favorável a liberação dos honorários periciais às fls.296/297.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da preliminar de ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Necessidade de reconsideração.
A parte ré alegou que a autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela urgência.
Contudo, tal afirmação não pode ser acolhida, posto que restou comprovado os requisitos para concessão da tutela de urgência, com a respectiva juntada dos seguintes documentos: extrato da conta bancária da autora, boletim de ocorrência, bem como históricos de crédito.
Ademais, existe a possibilidade da referida decisão ser revertida no momento da apreciação do mérito.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Do Mérito.
A presente demanda envolve a alegação de inexistência de débito, com pedido de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo supostamente firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia centra-se na autenticidade das capturas das selfies e do documento de identificação da autora anexado pela ré nos contratos.
O Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova, estabelecendo, em seu artigo 373, que incumbe a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, é aplicável o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
A parte autora sustenta que jamais celebrou os contratos de empréstimo indicados pela ré e que houve falsificação nas contratações.
Para demonstrar a veracidade dessa alegação, foi realizada perícia Papiloscópica/ Prosopografia Facial/ Documentoscópica de Autenticidade nos autos.
O laudo pericial, elaborado por expert devidamente nomeado, concluiu que (...) as imagens das faces constantes nos contratos questionados, na mesma esteira foram aplicados os exames morfologia e sobreposição e verificado entre as faces que existem diferenças gritantes no seu todo de comparação, posso afirmar que NÃO é a senhora BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, QUE ESTÁ APOSTA NAS CAPTURAS FACIAIS existentes nos CONTRATOS QUESTIONADOS, conforme relatado no presente laudo pericial do Juízo.
Referente a DIGITALIZAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE apresentada nas contratações, DECLARO A FALSIDADE, devido a referida imagem do documento de identidade, não apresentar a perfuração da sigra do SSP do estado emitente, evidenciando que foi trocada a foto através de montagem, havendo também divergências nos dados; data de expedição, data de nascimento, filiação, certidão de Casamento. (...)" - Destaquei Diante desse quadro probatório, a tese da ré de que os contratos foram regularmente firmados não encontra respaldo.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige, entre outros requisitos, a manifestação livre e consciente da vontade das partes.
Como a prova técnica demonstra que a selfie e o documento de identificação não foram lançados pela autora, não há consentimento válido, sendo forçoso concluir pela inexistência dos contratos.
Por seu turno, é preciso esclarecer que, embora o juiz não esteja subordinado às conclusões periciais, podendo formar seu livre convencimento motivado de acordo com o acervo probatório produzido, não há como negar que as conclusões do laudo pericial produzido, no bojo deste processo, às fls.274/287, consistem em elementos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Por seu turno, o Código de Processo Civil traz balizas acerca do tema: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC Conforme tal princípio, previsto no art. 371 do CPC/2015, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Situa-se entre o sistema da prova legal (ou tarifada) - segundo o qual eram atribuídos valores predeterminados aos meios de prova, os quais deveriam ser obedecidos pelo juiz ao decidir - e o sistema da íntima convicção - em que o juiz julgava de acordo com o seu convencimento, baseado em quaisquer elementos, inclusive extrajudiciais.
Dessa forma, o juiz é livre para decidir; todavia terá que se valer das provas carreadas para o processo. É decorrência lógica do Princípio da Livre Investigação, segundo o qual o juiz poderá determinar ao longo do processo todas as diligências que julgar necessárias para descobrir a verdade, ainda que não solicitadas pelas partes.
Assim sendo, se o juiz pode determinar a busca das provas, pode atribuir a elas o valor que achar adequado. É a discricionariedade, o juízo de conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, para avaliar as provas produzidas no processo. (Pinho, H.D.B.
D.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo.
Disponível em: Minha Biblioteca.
Editora Saraiva, 2022.) Esta regra está afinada com o sistema na medida em que a Constituição Federal exige fundamentação de todas as decisões (art. 93, IX) e o CPC aduz como um dos elementos da sentença a fundamentação.
Há ainda diversos artigos do CPC/2015 que ratificam a condição da livre apreciação da prova pelo magistrado (arts. 426, 447, § 4º, 479, 480, § 3º etc.).
Assim, a aplicação desse sistema impõe o preenchimento de três requisitos: a) livre convencimento racional: diz-se racional, pois a apreciação probatória decorre da análise técnica da prova e não por mero alvitre do juiz; b) fundamentado: deve ser fundamentado na medida em que ao julgador compete explicar o porquê da valoração da prova da forma como exposta; e c) se ater às provas dos autos: se fosse permitido ao juiz analisar as circunstâncias e elementos de fora dos autos, haveria ofensa à segurança jurídica e principalmente ao contraditório, afinal a parte não teria como se manifestar sobre elementos novos trazidos pelo juiz no processo.
De mais a mais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos - ou a ausência destes - , pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
DOCUMENTO DESENTRANHADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA.
INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3.
O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp: 1960327 AM 2021/0259694-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022, g.n.).
Após as necessárias breves digressões, entendo que o laudo pericial de fls. fls. 274/287, convenceu este juízo pela procedência dos pedidos autorais, porquanto o laudo pericial, elaborado por expert devidamente nomeado, concluiu que as imagens das faces constantes nos contratos e o documento de identificação juntado não são da autora.
Posto isso, entendo que não há elementos técnicos suficientes para que seja possível constatar pela inexatidão das conclusões do laudo supramencionado.
Entendo que, no presente caso concreto, não há outras provas nos autos mais convincentes que o laudo pericial ou, até mesmo, outras provas que pudessem afastar a credibilidade do perito e me convencer do contrário.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, a ré responde pelos danos causados, haja vista que tem o dever de implementar mecanismos de segurança para evitar a celebração de contratos fraudulentos.
No que tange ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida realização de descontos em benefício previdenciário acarreta dano in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto, por se tratar de lesão à dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora comprometeu sua renda mensal e impôs-lhe transtornos indevidos, configurando o dano moral passível de indenização.
No que diz respeito à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva, in verbis: STJ. [...] DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] (STJ.
EAREsp 676608/RS.
Relator: Ministro OG FERNANDES; Corte Especial; Data de Julgamento: 21/10/2020; DJe: 30/03/2021) Dessa forma, para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que é o caso dos autos.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Diante dessas considerações, impõe-se a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls.70/73; b) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados de nºs 51-844463881/20 e 51-844757186/20, firmado em nome da autora, com a consequente inexigibilidade de qualquer cobrança decorrente dos referidos contratos; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, referente aos contratos objeto da lide, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gean Wagner Oliveira Braga (OAB 14320/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0717535-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Maria de Oliveira Costa - Réu: BANCO CETELEM S.A. - DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de alvará, formulado pelo perito que atuou no presente processo, Sr.
André Luiz Castro Biagiote, para levantamento do valor dos honorários periciais.
Após compulsar detido dos autos, observa-se que a prova pericial fora realizada, sendo acostado o Laudo Pericial às fls. 274/287.
Desta feita, tendo em vista que a parte requerente da realização da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser realizados nos moldes da Resolução nº 012/2012 e da Resolução nº 30/2016, do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Provimento nº 09/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas.
Sendo assim, para o pagamento dos honorários periciais deverão ser preenchidos os requisitos constantes no art. 7º, da Resolução nº 12/2012, com redação dada pela Resolução nº 30/2016, in verbis: Art. 7º.
O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço No caso em tela, conforme dito alhures, o laudo fora entregue, bem como as partes foram intimadas para se manifestarem acerca deste laudo, razão pela qual resta comprovada a conclusão e adequação do serviço prestado pelo perito.
A remuneração do perito, nos termos do art. 7º, do Provimento nº 09/2013 será realizada mediante determinação do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo Juiz do feito, obedecendo-se as indicações necessárias, previstas no art. 8º, do referido provimento, conforme segue: Art. 8º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: a) o número do processo; b) o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; c) o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; d) o número da conta bancária para crédito; e) natureza e característica da perícia; f) declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; g) certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; h) endereço e telefone do perito, intérprete ou tradutor; e i) inscrição no INSS do perito, intérprete ou tradutor.
Ante o exposto, atento ao requerimento de fls. 295, determino ao Cartório deste Juízo que expeça requisição via Sistema Administrativo Integrado - SAI, solicitando o pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr.
André Luiz Castro Biagiote , nos termos dos dispositivos regulamentares supracitados.
Após, tornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:49
Decisão Proferida
-
30/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:37
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 16:41
Decisão Proferida
-
16/10/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 04:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 20:48
Visto em Autoinspeção
-
03/05/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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