TJAL - 0700232-64.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0700232-64.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Gilza de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700232-64.2025.8.02.0033 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Maria Gilza de Lima Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, ao tempo em que faço a conta de custas e a consequente certidão de gratuidade.
Após, arquivo com baixa no sistema.
Quebrangulo, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:00
Custas Emitidas
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25/08/2025 12:59
Recebimento de Processo no GECOF
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25/08/2025 12:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:55
Transitado em Julgado
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25/08/2025 12:55
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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21/08/2025 16:48
Recebido recurso eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700232-64.2025.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Maria Gilza de Lima - Apelado: Banco BMG S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
04/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:28
Outras Decisões
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02/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700232-64.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gilza de Lima - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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