TJAL - 0800703-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 09:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 09:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800703-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Almir dos Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800703-90.2025.8.02.0000, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que figura, como parte agravada, Almir dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto pelo proferimento de sentença no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONCEDEU-LHE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PELA PARTE AUTORA, INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E PREJUÍZO DECORRENTE DA RETENÇÃO DOS VALORES.
REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EXTINGUE A UTILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS A COGNIÇÃO EXAURIENTE REALIZADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO ABSORVE O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA.O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A NECESSIDADE E A UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA, SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO PARA O RECORRENTE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL IMPLICA A PERDA DO OBJETO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE DISCUTAM QUESTÕES RESOLVIDAS POR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.RECURSO PREJUDICADO.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18/09/2018, DJE 21/09/2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11/09/2018, DJE 18/09/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB: 13463/AL) -
22/04/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:59
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 11:13
Prejudicado o recurso
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10/04/2025 10:34
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800703-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Almir dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB: 13463/AL) -
31/03/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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26/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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29/01/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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