TJAL - 0709121-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual movimento_cancelado
-
08/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Galdino (OAB 51472/PE) Processo 0709121-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação de Defesa do Consumidor Brasileiro – Abdc - DECISÃO Trata-se de ação coletiva de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ABDC, devidamente qualificada, em face de SERASA S/A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S/A (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO - IEPTB/SP, INSTITUTO DE ESTUDO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL - IPTB, CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA - VADU, FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA - FCDL/SC e QUOD (GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S/A), igualmente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo não é competente para o processamento do feito, vez que, na relação de assistidos apresentada pela autora, inexiste associado residente nesta capital.
Pelo exposto, em face da manifesta incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declino da competência e determino a remessa dos autos à Distribuição objetivando o envio do processo em tela à Comarca de Recife/PE, foro da sede da associação, procedendo-se com a devida baixa.
Cumpra-se de imediato.
Maceió , 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:51
Declarada incompetência
-
24/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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