TJAL - 0705121-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:55
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL) Processo 0705121-83.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Poliana de Lima Silva - Ante o exposto, interpretando conforme a Constituição os artigos 731, do CPC, e 1.580, §2º, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes às pág. 36/37, nos exatos termos acima transcritos, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, ao passo que decreto o Divórcio de A.
T.
D. e P.
De L.
S., o que faço com espeque no art. art. 226, § 6º da Constituição da República.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária que ora estendo ao requerido.
Sem verbas sucumbenciais ante a ausência de litígio.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Arapiraca/AL que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro B-64 de Registro de Casamentos, às fls. 236, sob o Termo n.º 24897, a averbação do DIVÓRCIO das partes.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, ante a dispensa do prazo recursal pelas partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:40
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 12:27:30, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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09/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL) Processo 0705121-83.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Poliana de Lima Silva - Atenta ao binômio necessidade/possibilidade e ao conjunto probatório até então carreado aos autos, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pelo réu à parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora do menor, até o quinto dia util de cada mês.
Os alimentos incidirão sobre o 13º salário, horas extras e férias mais 1/3 gozadas.
Não incidirão sobre o FGTS, verbas indenizatórias, rescisórias e férias indenizadas, acaso o requerido receba.
III.
Das demais providências Seguindo o que dispõe o art. 695 do CPC, cite-se o requerido para participar de audiência de mediação e conciliação, a qual designo para o dia 16 de maio de 2024 às 9 horas.
Determino à escrivania que promova a citação do requerido, por Oficial de Justiça, observados os arts. 249 e 250 do NCPC, com comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação, informando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data desta conciliação, conforme art. 335, I do NCPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros todos os fatos referidos na petição inicial, em observância ao art. 334 do mesmo Diploma Processual.
Observe-se que na audiência de conciliação deverão estar presentes a parte autora e réu, bem como que o não comparecimento injustificado, tanto da parte autora quanto do réu, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo punível com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da União (art. 334, § 8º).
Intime-se a parte autora da data designada para a audiência e do conteúdo desta decisão.
Tendo em vista a natureza do processo em epígrafe, processe-se o mesmo em segredo de justiça, conforme art. 189, II do NCPC.
Providências necessárias. -
01/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 07:54
Decisão Proferida
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31/03/2025 07:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:00:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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30/03/2025 22:25
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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