TJAL - 0805529-33.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805529-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravado: Construcil Montagem Industrial Eireli - Agravante: Pimentel Engenharia Ltda. - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805529-33.2023.8.02.0000 Agravante : Construcil Montagem Industrial Eireli.
 
 Advogado : Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL).
 
 Agravado : Pimentel Engenharia Ltda..
 
 Advogado : Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Construcil Montagem Industrial Eireli, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
 
 Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
 
 Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcio Henrique da Silva (OAB: 15966/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL)
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805529-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravado: Construcil Montagem Industrial Eireli - Agravante: Pimentel Engenharia Ltda. - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805529-33.2023.8.02.0000 Agravante : Construcil Montagem Industrial Eireli.
 
 Advogado : Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL).
 
 Agravado : Pimentel Engenharia Ltda..
 
 Advogado : Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL).
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL)
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805529-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravado: Construcil Montagem Industrial Eireli - Agravante: Pimentel Engenharia Ltda. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805529-33.2023.8.02.0000 Recorrente: Construcil Montagem Industrial Eireli.
 
 Advogado: Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL).
 
 Recorrido: Pimentel Engenharia Ltda..
 
 Advogado: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por Construcil Montagem Industrial Eireli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
 
 Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "art. 784, III, art. 1.022, II e III, art. 489 todos do CPC" (sic, fl. 155).
 
 Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 372/385, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 162/164, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
 
 Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
 
 Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
 
 Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
 
 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
 
 Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
 
 Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA Nº 284/STF .
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
 
 Precedente. 3 .
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Com relação à suposta violação ao art. 784 do Código de Processo Civil, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Em que pese o Juízo de primeiro grau tenha entendido que "os documentos de fls. 28/46, demonstram a existência e a validade do contrato, sendo considerados meios idôneos, o que configura a sua condição de eficácia executiva, ocasião em que, a assinatura das testemunhas poderá ser suprida" e que "é de simples observação, que as partes firmaram o contrato de prestação de serviços e que teve todas as obras concluídas, não tendo a excipiente honrado com as alterações contratuais e reajustamento dos preços pactuados" (fl. 90 dos autos originários), da análise dos documentos acostados no processo originário, verifico que os contratos de prestação de serviços de fls. 10/27, demonstram somente a existência de uma relação jurídica entre o agravante e o agravado, nos quais constam os valores fixos firmados para execução de cada uma das obras contratadas; bem como que as notas de empenho de fls. 28/31 tratam de valores referentes aos reajustes contratuais dos serviços de construção das quadras esportivas, realizados entre o Estado de Alagoas e a Pimentel Engenharia Ltda, ora agravante.
 
 Em verdade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de assinatura de duas testemunhas retira do título executivo a sua força executiva, exceto nos casos em que há comprovação da transação por outros meios.
 
 Vejamos: [...] E, no caso em tela, além de os contratos de prestação de serviço que instruem a execução não possuírem identificação ou assinaturas de testemunhas, os referidos documentos não representam crédito líquido, certo e exigível, capaz de constituir o título executivo.
 
 De uma simples análise das notas de empenho acostadas às fls. 28/31 é possível perceber que estas são referentes ao reajuste de contrato dos serviços firmados entre o "Estado de Alagoas" e a parte agravante, "Pimentel Engenharia Ltda", não havendo qualquer documento que mencione a parte agravada, Construcil Montagem Industrial Ltda, neste reajuste, ou qualquer referência aos supostos contratos celebrados entre o agravante e a agravada de fls. 10/27.
 
 Ou seja, as notas de empenho apresentadas pela parte agravada (fls. 28/31) como títulos aptos a embasar a ação executiva, referem-se a reajuste de uma contratação firmada por pessoa diversa, no caso o Estado de Alagoas, com a ora agravante, o que demonstra que o título apresentado pela parte exequente/agravada não possui os requisitos necessários para embasar diretamente uma ação executiva.
 
 Diante desse cenário, sabendo que a obrigação certa, líquida e exigível é aquela em que o título a ser executado revela a exata definição dos elementos da obrigação, da quantidade de bens objetos da prestação e do momento de seu adimplemento, constato que o processo executório padece de título hábil para o seu regular processamento, porquanto ausentes elementos e documentos indispensáveis para se conferir a sua certeza.
 
 Por essa razão, consoante o disposto no art. 803, inciso I, deve ser reconhecida a nulidade da execução.
 
 Vejamos: [...]" (sic, fls. 144/145).
 
 Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TERMO DE ACORDO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 EXCEÇÕES.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas.
 
 Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. 1.
 
 A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1958688 SP 2021/0284987-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CONTRATO .
 
 VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
 
 CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N.º 83 DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO .
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1 .
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
 
 O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
 
 A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
 
 Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL)
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                                            30/05/2025 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 13:11 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/05/2025 13:09 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            30/05/2025 13:08 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            30/05/2025 13:08 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            29/05/2025 16:25 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            29/05/2025 16:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:57 Ciente 
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                                            29/05/2025 15:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 15:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 08:02 Ciente 
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                                            16/05/2025 23:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 23:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 23:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 23:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 23:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/10/2024 08:54 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            15/05/2024 16:03 Ciente 
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                                            15/05/2024 16:02 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2024 15:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2024 15:39 Incidente Cadastrado 
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                                            14/05/2024 09:31 Ciente 
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                                            14/05/2024 09:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2024 09:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2024 09:23 Incidente Cadastrado 
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                                            07/05/2024 12:30 Publicado ato_publicado em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 12:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/05/2024 14:40 Acórdãocadastrado 
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                                            03/05/2024 10:00 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/05/2024 09:54 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            03/05/2024 09:54 Conhecido o recurso de 
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                                            02/05/2024 09:00 Processo Julgado 
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                                            19/04/2024 15:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/04/2024 14:43 Incluído em pauta para 16/04/2024 14:43:01 local. 
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                                            12/04/2024 10:49 Publicado ato_publicado em 12/04/2024. 
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                                            11/04/2024 13:18 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            11/04/2024 07:32 Publicado ato_publicado em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 08:47 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2024 11:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/04/2024 09:19 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            18/03/2024 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2024 12:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/02/2024 08:59 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/02/2024 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 12:42 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2024 12:38 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/02/2024 12:27 Processo Transferido 
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                                            21/02/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 11:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/12/2023 09:00 Retirado de Pauta 
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                                            06/12/2023 08:42 Ciente 
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                                            05/12/2023 15:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2023 09:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/12/2023 14:48 Incluído em pauta para 04/12/2023 14:48:14 local. 
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                                            04/12/2023 14:35 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            04/12/2023 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 12:53 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            04/12/2023 12:38 Processo Transferido 
- 
                                            04/12/2023 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 15:26 Processo Transferido 
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                                            30/11/2023 15:25 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            25/10/2023 13:46 Certidão sem Prazo 
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                                            24/10/2023 09:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/10/2023 09:00 Retirado de Pauta 
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                                            10/10/2023 10:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/10/2023 14:19 Incluído em pauta para 09/10/2023 14:19:30 local. 
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                                            09/10/2023 12:57 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
- 
                                            31/08/2023 12:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/08/2023 12:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/08/2023 09:59 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            09/08/2023 09:59 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/08/2023 09:58 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            04/08/2023 12:45 Processo Transferido 
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                                            04/08/2023 09:59 Ciente 
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                                            04/08/2023 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2023 09:52 Incidente Cadastrado 
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                                            12/07/2023 09:17 Publicado ato_publicado em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 08:49 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/07/2023 14:34 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            11/07/2023 14:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/07/2023 20:20 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2023 20:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/07/2023 20:20 Distribuído por sorteio 
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                                            06/07/2023 20:15 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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