TJAL - 0705165-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:25
Transitado em Julgado
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07/08/2025 13:24
Expedição de Edital.
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07/08/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL) - Processo 0705165-05.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade - AUTOR: B1Rodolfo Luis Ferreira Montelares da SilvaB0 - RÉ: B1Maria de Fátima dos SantosB0 - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0705165-05.2025.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Autor: Rodolfo Luis Ferreira Montelares da Silva Réu: Maria de Fátima dos Santos Aos 06 de agosto de 2025, às 11:15 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Helestron Silva da Costa, MM.
Juiz(a) de Direito, comigo José Aryan da Silva Santos, Estagiário(a), abaixo assinado.
Promotor de Justiça esteve ausente.
O(a) interditante, Rodolfo Luis Ferreira Montelares da Silva, compareceu representado(a) pelo(a) advogado(a) Alfredo Francoly Barbosa Alves (OAB 9856/AL).
Presente também a interditanda, Maria de Fátima dos Santos, portadora de patologia rubrica com CID-10, G31,8, G21 eF02.3., representada pela Defensora Pública, Dra.
Fabiana Kelly de Medeiros, para audiência de Interdição/Curatela.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz de Direito deu início a entrevista pessoal do(a) interditando(a), para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Que dada a palavra a Defensoria Pública, na função de curadora especial, esta nada requereu, apresentando na sequência contestação por negativa geral, conforme registrado no termo da mídia anexa.
Em seguida e de maneira complementar, dirigiu indagações ao autor da presente ação, tudo conforme termo da mídia anexa.
Encerrada a audiência, o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: "Rodolfo Luis Ferreira Montelares da Silva propôs ação de interdição em face de Maria de Fátima dos Santos sob o argumento de que o(a) interditando(a) se tornou incapaz para administrar seus bens e de praticar uma série de atos da vida civil.
Com a inicial, vieram documentos que comprovam a relação de parentesco das partes e o diagnóstico da patologia alegada, especial os atestados de páginas 05/54.
Citado, o interditando compareceu à audiência designada, oportunidade que foi entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre outros fatos que pareceram necessários para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Ainda em audiência a DPE ofereceu, na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral.
O Ministério Público não opinou, pois não compareceu à audiência.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de interdição proposta na forma do art. 749 do Código de Processo Civil.
Ab initio, saliento que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, em 06 de julho de 2015, a pessoa com deficiência - legalmente reconhecida como aquela que tem impedimento de longo prazo, nos seus aspectos físico, mental, intelectual ou sensorial - não deve necessariamente ser considerada civilmente incapaz, pois os arts. 6º e 84 da novel legislação deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda sobre as inovações da Lei nº 13.146/2015, não devemos olvidar que o rol de incapacidades previsto nos arts. 3º e 4º do Código Civil foi substancialmente alterado, passando a dispor da seguinte forma: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Com efeito, ao decretar a interdição, o juiz deve, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, nomear curador, fixando os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando-se, para tanto, suas características pessoais, com observação de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Nesta toada, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência traça diretrizes para o estabelecimento de limites à curatela, garantindo-se a preservação de direitos da personalidade ligados à intimidade e liberdade.
Senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Neste contexto, foi realizada perícia médica para avaliar a capacidade do(a) interditando(a) de exercer atos da vida civil.
Após a conclusão dos exames, foi emitido um laudo técnico que atestou a limitação da capacidade, acompanhado de documentação complementar, conforme se verifica nos autos.
Outrossim, o vínculo familiar existente entre a autora e o interditando favorece a formalização daquela relação de cuidado através da institucionalização da curadoria, na medida em que o §3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Além disso, para além da regra de preferência, não vislumbro pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da liminar e decreto a interdição de Maria de Fátima dos Santos, ao passo que nomeio Rodolfo Luis Ferreira Montelares da Silva como sua curadora, ao passo em que fixo os seguintes limites para a curatela: a) à curadora caberá os atos de gestão patrimonial em favor do interditado, nestes se inserindo a representação administrativa e judicial para qualquer pleito de natureza financeira ou econômica, inclusive os de natureza previdenciária, trabalhista e estatutária; b) caberá ainda à curadora os atos e decisões a respeito das necessidades médicas do interditado, desde que direcionados à garantia de sua saúde e bem estar, ficando vedada qualquer medida sobre seu corpo que importe diminuição permanente de sua integridade física ou que contrarie os bons costumes; bem como aquelas que o submeta, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica sem seu consentimento; c) permanecem sobre incondicionada e exclusiva manifestação de vontade do interditado os atos relacionados ao seus estados político (nacionalidade, voto e cidadania), familiar (estado civil, união estável e relações afetivas de parentesco e convivência) e individual (sexualidade, religiosidade e manifestação crítica pessoal e social).
Consoante disposição do art. 98, §1º, I e VI, do CPC, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na medida em que são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de cinco dias, preste compromisso definitivo nos termos do art. 759, I, do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro desta Comarca para que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais na forma do art. 755, §3º, do CPC.
Publique-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses; constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Deixo de determinar a publicação da presente interdição no órgão de imprensa oficial do estado na forma do art. 755, §3º, do CPC por falta de convênio de publicação entre o Poder Judiciário de Alagoas e a Imprensa Oficial do Estado.
Expeça-se termo DEFINITIVO de curatela.Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se." Encerrada a audiência, as partes restaram pessoalmente intimadas, oportunidade em que renunciaram ao prazo recursal.
No mais, considerando que a ausência injustificada do promotor de justiça elide seu direito processual a intimação via portal, o MM.
Juiz declarou o trânsito em julgado imediato da sentença.
Por conseguinte, determinou a expedição de termo de compromisso definitivo seguido do arquivamento dos autos sem remessa prévia à CJU.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, José Aryan da Silva Santos, o digitei.
Arapiraca (AL), 06 de agosto de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL) - Processo 0705165-05.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade - AUTOR: B1Rodolfo Luis Ferreira Montelares da SilvaB0 - RÉ: B1Maria de Fátima dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 06 de agosto de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 11:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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08/07/2025 08:43
Retificação de Classe Processual
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07/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 12:08
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Francoly Barbosa Alves (OAB 9856/AL) Processo 0705165-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodolfo Luis Ferreira Montelares da Silva - DECISÃO Em atenção ao Provimento nº 18, de 21 de maio de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito, ao passo que determino a sua remessa ao Setor de Distribuição para que promova a redistribuição à uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca.
Intimações e providências necessárias.
Arapiraca , 01 de abril de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
01/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:33
Decisão Proferida
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31/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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