TJAL - 0701675-54.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0701675-54.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Monteiro Mendes, Deise Danielle Borges de Souza - Ante o exposto, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal de Santana do Ipanema/AL, devendo os presentes autos serem encaminhados,com urgência, à distribuição da referida Seção Judiciária.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:38
Decisão Proferida
-
29/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0701675-54.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Monteiro Mendes, Deise Danielle Borges de Souza - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o possível equívoco no peticionamento perante este Juízo.
Nos fundamentos apresentados (fls. 06/11) e no endereçamento da petição inicial, observa-se que a demanda, em razão da inclusão no polo passivo da empresa pública federal Caixa Econômica Federal, revela indícios de competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência, como decidido pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 29/06/2020, com repercussão geral reconhecida, Tema 1011 Info 987), no qual foi reafirmada a competência da Justiça Federal em situações análogas.
Fica advertida a parte autora de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
28/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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