TJAL - 0704349-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:46
Transitado em Julgado
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23/04/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0704349-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela Stefany Bezerra Santos de São Bento - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito. -
22/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:27
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0704349-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela Stefany Bezerra Santos de São Bento - Primeiramente, registro que o instrumento de procuração anexado à página 11 não está devidamente assinado pela outorgante ou, provavelmente, teve a assinatura digital emitida por meio da plataforma Gov.br omitida depois de carregado no SAJ.
Noutro ponto, percebo que a autora pugna pela gratuidade de justiça para se eximir do recolhimento de custas que não perpassam o valor de R$ 200,00 ao mesmo tempo em que assumiu parcela de financiamento de quase R$ 2.000,00.
Por certo, a relação entre sua aparente capacidade financeira e o valor que deve recolher a título de custas e despesas iniciais do processo levam-me a crer que a presunção do art. 99, §3º, do CPC não a socorre.
A esse respeito, convém esclarecer que aqueles que optam por litigar nas varas cíveis residuais, em detrimento da propositura de ações simples típicas de consumo nos juizados especiais, devem se submeter a regra do art. 82 do CPC, salvo se atenderem aos requisitos do art. 98 do mesmo código.
Deste modo, intimo a autora por meio de seu advogado para que, em quinze dias, (1) anexe instrumento de procuração devidamente assinado e (2) comprove os pressupostos da gratuidade de justiça na forma do art. 99, §2º, do CPC, juntando sua última declaração de IRPF, último contra cheque, extrato de suas contas bancárias do último mês e a guia de recolhimento das custas.
No mesmo prazo, se assim preferir, pode a autora simplesmente recolher as custas devidas. -
01/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 05:15
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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