TJAL - 0715903-97.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0715903-97.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jeronimo da Rocha - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Cientifique-se as partes do teor da decisão em sede de recurso. -
11/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:43
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:48
Expedição de Carta.
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12/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0715903-97.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jeronimo da Rocha - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Autos nº: 0715903-97.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Jeronimo da Rocha Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral inscrição SISBACEN - SRC (Sistema de Risco do Banco Central) proposta por ANTONIO JERONIMO DA ROCHA, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que, mesmo tendo restrição no SPC/SERASA, tinha com propósito obter crédito em alguma instituição financeira, porém, não obteve êxito.
Afirma o requerente que pese haver discussão judicial a respeito da dívida anteriormente referida, o Autor, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco.
Salienta que, ainda que quitada a dívida ou mesmo prescrita, em ensejo, o nome do Autor permanece em banco de dados de restrições.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante na Central de Risco, a qual ora objeto de discussão. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer a retirada da anotação constante na Central de Risco.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos constata-se que não há nenhum documento que comprove que as dívidas foram pagas ou se encontram prescritas, o que configuraria a ilegítima inserção de seu nome na Central de Risco do Banco Central.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Com isso, não há como aferir se a inserção é indevida, porquanto não consta nos autos, sequer comprovante do pagamento da dívida ou da sua prescrição.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 08:37
Decisão Proferida
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12/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:57
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:29
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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