TJAL - 0700164-74.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 20:02
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700164-74.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laudjane da Silva Ferreira - Réu: Banco Daycoval S/A - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda à inicial a fim de que a parte autora cumprisse os seguintes comandos (fls. 41/43): a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; c) juntar aos autos Histórico do INSS que demonstre que os descontos ocorreram pela parte ré; d) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada.
Em atenção ao despacho proferido, a requerente tentou emendar à inicial, no entanto, não procedeu com as devidas diligências, deixando de cumprir os comandos "b" e "d" (fl.46/57).
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda, nos termos do despacho de fls. 76/77, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 27 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700164-74.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laudjane da Silva Ferreira - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro e datado de 24/10/2024, fl.15.
Além disso, é válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a)reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; c) juntar aos autos Histórico do INSS que demonstre que os descontos ocorreram pela parte ré; d) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 28 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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