TJAL - 0700572-46.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL) Processo 0700572-46.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaelson Miguel da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Ato continuo, considerando os fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, CPC).
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Taquarana , 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
01/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:41
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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