TJAL - 0758112-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 21:50
Apensado ao processo
-
20/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 20341/AL) - Processo 0758112-47.2024.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Antonio Jorge Maciel dos SantosB0 - Autos n° 0758112-47.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Assunto: Pagamento Autor: Antonio Jorge Maciel dos Santos Réu: Autarquia Municipal de Energia e Iluminação Pública - Ilumina ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, devido a problemas no sistema de publicação, passo a publicar a parte dispositiva da sentença de fls. 174/177, a seguir: "...
Assim, ACOLHO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 92/100, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação (R$ 9.219,26), levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo, utilizando-se, para tanto, dos seguintes índices: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,17 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito" Maceió, 08 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:37
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0758112-47.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Antonio Jorge Maciel dos Santos - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a Autarquia Municipal de Energia e Iluminação Pública - Ilumina, no endereço informado na inicial para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos à monitória nos próprios autos, observando-se o art. 700, § 6º e art. 701, § 4º, ambos do CPC.
Após, caso haja manifestação, vista à parte autora para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 08:26
Decisão Proferida
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29/11/2024 22:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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