TJAL - 0706429-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL), Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB 20955/AL), Fernanda do Nascimento Grangeao (OAB 151404/RJ) Processo 0706429-34.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Antonio de Carvalho Ribeiro - DESPACHO 1.
Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca das petições de fls. 188/197, 199/200 e 202/205. 2.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. 3.
Oportunamente, à conclusão.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
29/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL), Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB 20955/AL), Fernanda do Nascimento Grangeao (OAB 151404/RJ) Processo 0706429-34.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Antonio de Carvalho Ribeiro - Diante do exposto, de ofício e com fundamento nos arts. 107, inc.
IV, 109, inc.
III, e 115, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcos Antonio de Carvalho Ribeiro, já qualificado nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva do crime de estupro de vulnerável que lhe fora imputado.
Já o crime previsto no art. 343 do CP (que tem pena máxima de quatro anos), pelo que consta na denúncia, teria ocorrido em 2024, razão pela qual não se operou a prescrição que, nos termos do art. 109, inciso IV, ocorrerá no prazo de 08 anos, valendo destacar que esse prazo reduz à metade (CP, art. 115) e que a denúncia recebida no dia 28/03/2025 interrompeu sua contagem (CP, art. 117, inciso I).
Dito isso, DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, ciente deste decisum, requeira o que entender de direito.
No mais, após a preclusão deste decisum, à Secretaria para as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
07/04/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:16
Decisão Proferida
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03/04/2025 11:06
Juntada de Mandado
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03/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:54
Evolução da Classe Processual
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01/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL), Fernanda do Nascimento Grangeao (OAB 151404/RJ) Processo 0706429-34.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcos Antonio de Carvalho Ribeiro - Assim, FIXO, em desfavor do denunciado, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) compromisso de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) proibição de manter contato com a vítima ou com os seus familiares; c) proibição de ausentar-se desta Comarca por período superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização deste juízo, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV do Código de Processo Penal); 3 DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada e, INDEFERINDO o pedido de prisão preventiva, APLICO em desfavor da parte denunciada as medidas cautelares supraconsignadas. 3.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da parte denunciada e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 3.4 Cite-se a parte denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 3.4.1 Advirta à parte acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando a parte ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-la e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 3.4.2 Na hipótese da parte ré não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citada, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 3.4.3 Se na resposta à acusação a parte denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 3.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.5 Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, abra-se vista ao Ministério Público para que indique endereço, utilizando-se, para tanto, dos sistemas Infoseg e Siel e outros que tenha à disposição, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.6 Intime-se a autoridade policial para ciência e fiscalização quanto às cautelares diversas da prisão fixadas. 3.7.
LAVRE-SE o termo de compromisso quanto às medidas aplicadas e intime-se o réu, destacando que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante previsto no artigo 282, §4º do CPP. 3.8.
Intime-se a vítima quanto às medidas deferidas. 4.
Intime-se a advogada subscritora da petição de fl. 145 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pela vítima. 5.
DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos advogados do denunciado. À Secretaria, para as providências necessárias. 6.
Mantenha-se o feito em segredo de justiça, em razão da natureza do crime. 7.
Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5. 8.
Intimações, expedientes e providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 27 de março de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
28/03/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:46
Recebida a denúncia
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24/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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