TJAL - 0731801-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR) - Processo 0731801-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Venuzia de OliveiraB0 - RÉU: B1Plataforma Engenharia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cabús Montenegro (OAB 9390/AL), Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR), José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL) Processo 0731801-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Venuzia de Oliveira - Réu: Plataforma Engenharia Ltda - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Plataforma Engenharia Ltda., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em edifício entregue ao Condomínio Venuzia de Oliveira.
Alega a embargante a ocorrência de omissões, consistentes na ausência de análise do laudo técnico por ela apresentado e do suposto conflito de interesses da empresa Global, que elaborou laudo técnico e executou os reparos na fachada do edifício.
Contrarrazões apresentadas.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença embargada está suficientemente fundamentada, com base em vasta prova documental, sobretudo os laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, corroborados por registros fotográficos e atas de assembleia condominial, que evidenciam vícios construtivos relevantes e o descumprimento da obrigação de reparar por parte da embargante. É certo que o juiz, na forma do art. 371 do CPC, aprecia a prova conforme seu livre convencimento motivado, estando desvinculado da necessidade de analisar exaustivamente todos os elementos trazidos pelas partes, bastando que o faça de maneira fundamentada o que foi cumprido no caso.
A sentença foi clara ao destacar que os laudos juntados pelo autor foram considerados suficientes à formação do convencimento judicial, apresentando de forma minuciosa os vícios detectados em diversas áreas da edificação, notadamente a fachada, setor elétrico, segurança do trabalho e equipamentos mecânicos.
Quanto ao laudo da ré, a alegada omissão não se verifica.
A mera ausência de menção expressa não configura, por si só, omissão relevante, sobretudo quando a sentença, ao aplicar o princípio do livre convencimento motivado, opta por prestigiar as provas que, no entender do juízo, são mais robustas, claras e imparciais.
No tocante à alegada parcialidade da empresa Global, o argumento não prospera.
Conforme assentado na sentença, os vícios verificados são de natureza objetiva e foram corroborados por outros documentos e pela realidade fática do imóvel, inclusive com relatos reiterados dos condôminos e notificações extrajudiciais.
Além disso, eventual contratação da empresa para realização dos reparos, após a negativa da construtora em atuar, não macula a idoneidade técnica do laudo elaborado anteriormente.
Ademais, a questão da validade das provas e da credibilidade dos documentos apresentados foi enfrentada implicitamente na fundamentação da sentença, que adotou como suficientes os elementos produzidos pelo autor, nos termos do art. 479 do CPC, diante da inexistência de prova técnica idônea em sentido contrário posto que o laudo da ré não afastou, com consistência, os vícios evidenciados.
Não se trata, pois, de omissões ou contradições a ensejar o manejo dos aclaratórios, mas de inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que deve ser combatida pela via recursal adequada.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
P.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo da presente decisão, arquivem-se os embargos.
Maceió,22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 22:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cabús Montenegro (OAB 9390/AL), Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR), José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL) Processo 0731801-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Venuzia de Oliveira - Réu: Plataforma Engenharia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:46
Apensado ao processo
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cabús Montenegro (OAB 9390/AL), Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR), José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL) Processo 0731801-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Venuzia de Oliveira - Réu: Plataforma Engenharia Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos materiais" proposta por Condomínio Venuzia de Oliveira em face de Plataforma Engenharia Ltda, todos devidamente qualificados nestes autos.
Afirma o demandante que desde a entrega do edifício em (11/06/2021), verificou-se a presença de vícios construtivos, seguidos de uma série de irregularidades, todas devidamente comunicadas à Construtora ré.
A fim de relacionar os vícios construtivos e obter documento idôneo relativamente ao problema, o autor contratou a empresa R2L Engenharia e a Global, que realizaram vistoria no empreendimento e elaboraram os laudos técnicos, identificando vários vícios existentes na edificação.
Após a realização de diversas assembleias condominiais para discutir a questão, os condôminos decidiram arcar com as obras de maior necessidade (naquele momento), já que não confiavam mais na equipe técnica da Construtora ré para realizar a reparação, eis que houve inúmeras reclamações realizadas (inclusive por meio de notificação extrajudicial), sem que houvesse a efetiva solução.
Inicialmente, o condomínio ingressou com ação de reparação de danos (autos n. 0745710-65.2023.8.02.0001, 5ª Vara Cível) visando indenização no valor de R$ 40.132,00 (quarenta mil, cento e trinta e dois reais), relativos ao conserto da rampa, adequação da lixeira e laudo pericial.
Repise-se, que nessa ocasião, o condomínio não possuía condições financeiras de arcar, também, com a reforma da fachada (apesar da urgência dessa demanda), já que diversas unidades se encontram com problemas de infiltração.
Diante disso, em 12/09/2023, foi realizada assembleia e restou decidido a contratação da empresa Global para, inicialmente, realizar uma inspeção geral da fachada nas faces norte, sul, leste e oeste, visando identificar a existência e levantamento de quantitativo de desplacamento de revestimento cerâmico, avarias de junta de dilatação, rejunte, silicone em esquadrias de janelas, caixas de ar condicionado e demais patologias através de inspeção por testes percussivos, utilização de drone, medidor de umidade, câmera termográfica, com elaboração de laudo técnico no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Após inúmeras assembleias, restou aprovada a consecução da reforma da fachada, com a imposição de taxa extra aos condôminos, no valor total de R$ 341.484,00 (trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), consoante ata de assembleia em anexo.
O condomínio notificou extrajudicialmente a Ré, que se negou a realizar o serviço, alegando que se encontrava fora do prazo de garantia.
Devidamente citado, o réu contestou (fl. 427/459).
Autor apresentou réplica às fls. (493/507). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha da prestação do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em espeque, o demandante busca em juízo obrigar a construtora ré a realizar a restituição do valor de R$ 321.948,00 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e quarenta e oito reais), referente às custas inerentes à reforma do edifício por ocasião da identificação, por meio de laudo, de vícios construtivos, que no decorrer do tempo foram se intensificando e surgindo novas patologias, além de uma série de irregularidades.
No mérito, cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade do requerido de arcar com os gastos referentes a vícios e defeitos no imóvel do Condomínio Venuzia de Oliveira, situado à Rua Paulina Maria de Mendonça, N° 1238, Jatiúca.
A fim de relacionar os vícios construtivos e obter documento idôneo relativo ao problema, o demandante contratou a empresa R2L Engenharia que elaborou o laudo às 102/198, e a Global, que, seguido dos profissionais eletricista, engenheiro mecânico, Técnico de Segurança do Trabalho, confeccionaram os laudos técnicos às fls. 200/353, cujo teor apontam vários vícios existentes na edificação.
O que foi observado em comum entre todos os relatórios foi que em suas conclusões, os documentos alegam a necessidade de realização de inúmeros reparos em todas as áreas analisadas.
Inclusive, o relatório da fachada apresentado pela empresa Global, declara que é recomendado é a reposição imediata do revestimento da fachada de modo a evitar o surgimentos e agravamento das patologias existentes e consequentemente transtornos futuros.
Vale destacar que, o relatório fotográfico apresenta de forma visual os problemas alegados pelo requerente, de modo que mostra-se latente os problemas apresentados no edifício.
Em que pese as conclusões afirmem que o edifício em si, atende as condições de estabilidade e segurança, o prédio apresentou diversos pontos irregulares.
Todos os laudos; elétrico, de engenharia mecânica, de segurança do trabalho, assim como a inspeção da fachada, indicaram que as condições de suas respectivas áreas estavam em condições inadequadas.
Além disso, os problemas de infiltração de água e umidade através das esquadrias, apresentando falhas de estanqueidade à água e umidade, rejuntes danificados, prejudicando o conforto, higiene do ambiente, demonstrou a má qualidade do serviço prestado pela requerida.
Dessa maneira, a existência inequívoca de vício oculto no imóvel impede os condôminos de usufruir plenamente do bem adquirido, em razão dos problemas apresentados na inicial.
Para além disso, constata-se que, no caso, o reclamante notificou extrajudicialmente a ré (fls. 376/377), que por sua vez, se negou a realizar o serviço (fls. 378/382), alegando que se encontrava fora do prazo de garantia.
Destarte, o art. 618 do Código Civil, prevê o dever de indenização independente de culpa do construtor pelo prazo de 05 (cinco) anos, in verbis: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Denota-se que, a entrega do empreendimento ocorreu em (11/06/2021), e o ajuizamento da ação se deu em 04/07/2024, quando, o prazo prescricional quinquenal ainda não havia se expirado.
Nesse contexto, o autor se viu obrigado a buscar outra empresa para a elucidação dos problemas apresentados pelo edifício.
Sendo assim, diante da desídia da construtora ré, o demandante contratou a Construtora Global, inicialmente para a elaboração do laudo pericial alçado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Para a consecução dos reparos na fachada, o demandante teve que desprender o valor de R$ 313.484,00 (trezentos e treze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Portanto o custo total desprendido pelo requerente foi de R$ 321.948,00 (trezentos e vinte e um mil novecentos e quarenta e oito reais), referentes a reforma da fachada e elaboração do laudo.
Restou demonstrado por meio dos comprovantes que o condomínio arcou com os reparos da fachada (fls. 364/374), que eram de total responsabilidade da demandada, visto que os condôminos não poderiam aguardar indefinidamente a boa vontade da ré, para executar o devido conserto.
Outrossim, restou comprovado que o imóvel adquirido pelos autores apresentou vício oculto consistente nos setores elétricos, na mecânica de equipamentos, na área de segurança do trabalho e na fachada.
Esta última aprestou infiltrações nas janelas, as quais comprometem a sua habitabilidade e uso pleno.
Dos vícios indicados na inicial e confirmados nos laudos, demonstram ser de responsabilidade do requerido.
Portanto, diversamente do que afirma o requerido restou demonstrada nos autos que a responsabilidade pelos danos existentes na edificação são decorrentes de vícios de construção.
Destarte, a responsabilidade objetiva do fornecedor, torna-se evidente, conforme disposto no art. 12 do CDC, dado que os defeitos no imóvel são de natureza estrutural e não decorrentes de mau uso.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Por conseguinte, o art. 18 do CDC define que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nessa senda, a jurisprudência consolidada pelo egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de caso análogo, possui entendimento semelhante; DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVAS DESCONSTITUTIVAS NÃO FORAM REALIZADAS.
DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Nos autos de n. 0730275-27.2018.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Cony Engenharia Ltda. e como parte recorrida Selma Maria Moraes da Silva, ACORDAM os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Outrossim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação e alterar os consectários legais, de ofício, conforme fundamentação. (TJ-AL, Apelação Cível n.º 0730275-27.2018.8.02.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, julgado em 20/03/2025).
Com efeito, nos termos do art. 479 e 371 do CPC, é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu entendimento conforme os demais elementos probatórios trazidos aos autos e de acordo com a legislação vigente, com base no livre convencimento motivado.
Entretanto, no caso dos autos, o laudos técnicos, bem como os esclarecimentos, mostraram-se bem elaborados, claros, objetivos e contêm os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. É viável observar que, a responsabilidade do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução do serviço, de modo a garantir sua solidez, sendo que defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança.
Posto isso, vislumbra-se a responsabilidade do requerido, uma vez que se beneficiou economicamente da construção do imóvel em litígio.
Ademais, verifico que os defeitos na obra em questão foram bem demonstrados em análise ao acervo probatório jungido aos autos, em especial os laudos técnicos elaborados pelos respectivos profissionais.
Ressalto que, os defeitos na obra, sejam aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial, configuram violação do dever de segurança do construtor, ensejando-lhe a obrigação de indenizar, independentemente de culpa.
Diante disso, não se vislumbra nos autos a ocorrência de nenhuma hipótese excludente do dever de indenizar, razão pela qual resta evidente a responsabilidade do requerido, limitada aos vícios construtivos.
Repise-se que, o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Pátrias de Justiça, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL PERTINENTE.
Sendo o conjunto probatório suficiente à evidenciação de vícios construtivos, revela-se acertada a sentença que determina a reparação material.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO.
Em sendo o julgado ilíquido, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte adversa devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
PREQUESTIONAMENTO.
Para efeitos de prequestionamento no intuito de interposição de recursos nos Tribunais Superiores o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53389304720238090146, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL NOVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 27, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL DANOS MATERIAIS AFERIDOS POR PERÍCIA.
LAUDO COM ESTIMATIVA DE VALORES PARA REPAROS.
AUSÊNCIA DE ALGUNS SERVIÇOS.
COMPLEMENTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 43/STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405, CC.
DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.FIXAÇÃO VALOR INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 362/STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405, CC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM SEGUNDO GRAU.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Ainda que o contrato tenha previsão de prazo de um ano para ações referentes a danos ocultos do imóvel, contados da entrega das chaves, os defeitos de construção (trincas e rachaduras, causando umidade e mofo), são vícios intrínsecos de qualidade do produto por insegurança, que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se a parte consumidora a um perigo iminente que proporciona o direito em reclamar a reparação por danos no prazo de até cinco anos, a contar da data do evento e do momento em que se torna conhecido, nos termos do art. 27 do CDC.
Precedentes TJGO. 2.
A responsabilidade da construtora por vícios/defeitos estruturais do imóvel deve ser analisada sob a ótica do CDC, sendo esta objetiva, dispensando a análise de dolo/culpa, ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso. 3.
Constatada a responsabilidade da construtora pelos danos causados à unidade imobiliária, razão assiste ao consumidor, quanto ao pedido de reparação.
Os danos materiais devem ser aferidos com o auxílio de laudo pericial, o qual constatará os danos sofridos e apresentará uma estimativa de preços dos reparos necessários. 4.
Apesar de ter apontado, no laudo, os defeitos estruturais e os serviços as serem realizados, o perito foi omisso ao não realizar estimativa de valores de todos os serviços a serem realizados, insta aferir os ausentes em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 5.
Danos materiais.
Correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Súmula nº 43/STJ.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Art. 405, CC. 6.
Não é possível a conversão da condenação em danos materiais para obrigação de fazer, visto que se trata de matéria não examinada na sentença do juiz singular, logo a análise desse pedido implicaria em supressão de instância e em flagrante violação ao conteúdo do artigo 492 do Diploma de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em conversão de condenação. 7.
A relação entre as partes é de consumo, tendo os vícios na edificação gerado frustração ao consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), surgindo o dever de indenizar do próprio evento danoso. 8.
O quantum indenizatório deve ser fixado observando a proporcionalidade (dano-valor), a capacidade econômica do condenado e o caráter pedagógico da indenização. 9.
Danos morais.
Correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Súmula nº 362/STJ.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Art. 405, CC. 10.
Fixados o ônus sucumbencial, em primeiro grau, no patamar máximo, não há fixação em grau recursal. 11.
Restando o apelante sucumbente minimamente na fase recursal, deixa-se de impor honorários recursais. 12.
APELAÇÕES CÍVEL CONHECIDAS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJGO, Apelação Cível nº 5290487-06.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 14/06/2019, DJe de 14/06/2019).
Assim, entendo pertinente o acolhimento do pedido quanto à reparação material relativa aos danos inerentes à falha construtiva.
Portanto, pelas razões expostas, deve o réu restituir ao autor a quantia de R$ 321.948,00 (trezentos e vinte e um mil novecentos e quarenta e oito reais), a título de danos materiais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de; a) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 321.948,00 (trezentos e vinte e um mil novecentos e quarenta e oito reais), a título de danos materiais que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 13:23
Decisão Proferida
-
05/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:44
Decisão Proferida
-
04/07/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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