TJAL - 0705646-52.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL), ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL), ADV: MARCELO JOSÉ CISCATO (OAB 24654/PR), ADV: MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA (OAB 49078/PR), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 0705646-52.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - AUTOR: B1Alias Teleinformática LtdaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0705646-52.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Ato / Negócio Jurídico Autor: Alias Teleinformática Ltda Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das propostas de honorários dos peritos (fls. 463/466 e 467/476) no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Marcos Paulo de Castro Pereira (OAB 49078/PR), Marcelo José Ciscato (OAB 24654/PR) Processo 0705646-52.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alias Teleinformática Ltda - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0705646-52.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alias Teleinformática Ltda Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alias Tecnologia S/A, devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió e outros, igualmente qualificados.
Argumenta a autora que, após regular celebração de contrato administrativo com a parte ré e consequente início dos trabalhos planejados, foi surpreendida com suspensão do contrato pela Administração Pública.
Aduz que o ato de suspensão não foi motivado e que a alteração do regime contratual não foi precedida de contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual requereu que este juízo, em sede de tutela de evidência, determinasse o imediato restabelecimento contratual.
No mérito, que fosse declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva da administração pública, caso não se entendesse pela retomada dos trabalhos contratados, além de pagamento de indenização por dano material, lucros cessantes e demais prejuízos alegados, bem como danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou os documentos de fls. 40/313.
A tutela requerida foi indeferida às fls. 315/317.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento às fls. 322 e seguintes.
O Município de Maceió contestou (fls. 349/366), alegando a ausência de dano material e de lucros cessantes, impugnou, ainda o dano moral, entendendo ausente qualquer ilicitude.
Pediu a inclusão da SMTT, atual DMTT no polo passivo, assim como a total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (fls. 370/379), não se opondo à inclusão da DMTT no polo passivo, tendo inicialmente proposto a demanda em face dela.
Entendeu ocorrer que a parte ré não teria impugnado especificamente pontos da demanda, razão pela qual tais fatos deveriam ser reputados verdadeiros.
Reiterados, portanto, os argumentos da inicial, pediu a procedência dos pedidos.
Incluída a DMTT no polo passivo (fl. 412), requereu a parte autora audiência para a produção de prova testemunhal e pericial (404/406).
O Ministério Público deixou de oficiar no feito por entender ausente interesse público primário a ser protegido (fls. 419/421).
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao Agravo manejado pela autora, mantendo o indeferimento da tutela de evidência, porém sinalizando a condição imprescindível nos autos de dilação probatória (fls. 440/451).
Intimadas as partes sobre a produção de provas (fls. 154), apenas a parte autora reiterou a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 427/428; 439).
Pois bem.
Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, ressalto que a atividade probatória se limitará à seguinte questão de fato (II): depoimento da parte adversa (gestor do contrato) para que possa especificar pontos controvertidos e os desdobramentos do contrato n. 0661/2016, bem como atividades desenvolvidas pela parte autora.
Além disso, a designação de prova pericial: (i) em engenharia, para aferição de obras de infraestrutura, pintura e sinalização das vias, que receberiam o projeto Zona Azul, sendo quantificadas; (ii) em contabilidade, apontando-se o impacto do não pagamento das despesas contratuais, estimando custos empregados pela contratada e que não foram amortizados conforme previsão inicial.
Sendo assim, nomeio o engenheiro civil Antonio de Souza Neto, e-mail [email protected] / telefone (82) 98112-4576, e a contadora Joelma Teles de Souza, e-mail [email protected] / telefone (82) 99196-8472, profissionais cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) com especialidade necessária, conforme art. 156, §5º, do CPC.
Cumpra, pois, a Secretaria, as seguintes providências: 1) Cientifiquem-se os peritos da sua nomeação, advertindo-os de que deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução nº. 12/2012 do TJAL. 3) Intime-se a auxiliar do juízo para iniciar a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concordância ou resolução quanto à proposta de honorários. 3.1) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.2) O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público. 4) Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Concomitantemente à intimação da perita, intime-se as partes para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento de oitiva de testemunha, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", podendo, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, entendo que a oitiva da testemunha é impertinente e não se coaduna com a natureza da presente demanda.
Com efeito, o litígio em questão envolve a análise contábeis e de obras de engenharia, seriam suficientes para contemplar o objetivo da aprte autora, além da prova documental que ainda queira juntar aos autos.
Entendo que a prova testemunhal não possui a capacidade técnica para fornecer elementos precisos sobre os aspectos técnicos e causais envolvidos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva de testemunha, considerando que a prova testemunhal não se revela necessária nem adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo a perícia o meio mais adequado para a apuração dos danos alegados.
Quanto à distribuição do ônus da prova (III), esta seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Maceió , 26 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/03/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:15
Decisão Proferida
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22/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2023 16:54
Visto em Autoinspeção
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04/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
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04/02/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2020 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2020 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2020 10:42
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 00:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2020 10:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 08:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/11/2020 08:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2020 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2020 12:44
Expedição de Carta.
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15/07/2020 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2020 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 08:45
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 20:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 04:10
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 07:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/12/2019 00:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/12/2019 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2019 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 14:39
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2019 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2019 08:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 08:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/07/2019 18:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2019 17:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2019 16:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 15:40
Expedição de Carta.
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08/04/2019 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2019 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 17:46
Decisão Proferida
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28/02/2019 12:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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