TJAL - 0813258-76.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813258-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mcz Construções e Incorporações Ltda - Agravado: S&s Serviços de Divulgação (Mor Conect) - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0813258-76.2024.8.02.0000, oriundo de decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital/AL, em que figuram, como parte agravante, MCZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., e, como parte agravada S&S SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO (MOR CONECT)., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo singular, de modo a deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a agravada proceda com a retirada do nome da parte agravante do SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MCZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DO SERASA, MAS DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE A NEGATIVAÇÃO DECORRE DE CONTRATO ASSINADO POR FUNCIONÁRIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO, RESULTANTE DE PRÁTICA FRAUDULENTA CONHECIDA COMO “GOLPE DA PUBLICIDADE”.
SUSTENTA A NULIDADE DO CONTRATO E OS PREJUÍZOS FINANCEIROS E REPUTACIONAIS ADVINDOS DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ASSINATURA DO CONTRATO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO INVALIDA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA; E (II) VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ASSINATURA DO CONTRATO POR FUNCIONÁRIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU MANDATO CONFIGURA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 47 DO CÓDIGO CIVIL, TORNANDO O NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.A TEORIA DA APARÊNCIA NÃO SE APLICA, POIS A AGRAVADA DEVERIA DILIGENCIAR PARA CONFIRMAR SE A SIGNATÁRIA POSSUÍA PODERES PARA VINCULAR A EMPRESA AGRAVANTE.A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO ENTRE AS PARTES, CONFORME DEMONSTRADO NO CONTRATO SOCIAL DA AGRAVANTE E NA AUSÊNCIA DE PODERES DA SIGNATÁRIA.O PERIGO DE DANO DECORRE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, QUE COMPROMETE A REPUTAÇÃO EMPRESARIAL E A CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, PODENDO IMPACTAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE.A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER DEFERIDA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NO SERASA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REATIVAÇÃO DA ANOTAÇÃO CASO A AÇÃO ORIGINÁRIA JULGUE VÁLIDA A COBRANÇA.A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC, É MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ASSINATURA DE CONTRATO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO TORNA INEXISTENTE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. 2.
A TEORIA DA APARÊNCIA NÃO SE APLICA QUANDO A OUTRA PARTE PODERIA E DEVERIA VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO. 3.
A NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA PERIGO DE DANO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 47 E 104; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50742209720228240023, REL.
DES.
GIANCARLO BREMER NONES, J. 27.08.2024; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 10140146220208260004, REL.
DES.
MARCONDES D'ANGELO, J. 27.06.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
22/04/2025 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:21
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:15
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813258-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mcz Construções e Incorporações Ltda - Agravado: S&s Serviços de Divulgação (Mor Conect) - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
31/03/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 11:56
Certidão sem Prazo
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19/02/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 12:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/01/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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18/12/2024 16:21
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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