TJAL - 0803264-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803264-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Andre Willams D Silva - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Andre Willams Romao Da Silva, em face do despacho proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo / Cível (fl. 100), nos autos de nº 0701277-83.2024.8.02.0051, que restou delineado nos seguintes termos: "Considerando que o teor da certidão do mandado de busca e apreensão decorreu de ausência de diligências da parte autora, conforme certidão de fl. 95 ,DETERMINO a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco)dias requerendo o que entender de direito, bem como se manifeste acerca do interesse da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, haja vista a dificuldade em cumprimento positivo do mandado de busca e apreensão.
Ademais, intime-se a parte autora acerca da proposta apresentada à fl. 92,devendo manifestar-se em igual prazo." (...) A parte recorrente alegou, em síntese: a) "que a localização do veículo é condição indispensável a propositura da ação, não podendo as demandas de busca e apreensão serem promovidas com o mero instrumento de cobrança forçada contra o credor"; b) que "não tendo sido indicado de forma específica a localização do bem, e, mesmo depois de decorridos 30 (trinta) dias a parte credora ão se movimentou para apreensão do bem, demonstra, além do desinteresse no prosseguimento do feito, a não localização do bem configura-se como ausência pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão"; c) que "não tendo a autora cumprido com os requisitos para desenvolvimento regular do processo, a extinção da ação é a medida que se impõe".
Ao final, requereu: "a) A EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, por dissidia da parte autora, caracterizando a falta de interesse de agir. b) Em caráter de extrema urgência, LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do e.
STJ e deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; c) Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à; Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato de financiamento e todos os documentos que o integrem nos autos da ação revisional; Que seja deferido o Beneficio da Gratuidade da Justiça na Ação de Busca e Apreensão de Nº 0701277-83.2024.8.02.0051; (...)".
Juntou os documentos de fls. 9/113. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
No caso dos autos, antes de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impõe-se tecer algumas considerações sobre o cabimento do agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil - CPC trouxe as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, estabelecendo no art. 1.015 o seguinte rol: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sua vez, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) (grifei) Tecidas essas considerações, compulsando os autos originários, vê-se que, no caso, a parte recorrente se insurgiu contra ato judicial que determinou a intimação da parte autora, ora agravada, para que: a) requeresse o que entendesse de direito; b) se manifestasse sobre o interesse na conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva; c) sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, ora agravante.
Tal ato, contudo, não se amolda às hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC e sequer possui conteúdo decisório.
Assim, não se mostra cabível a interposição do recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO .
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 1 .001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1 .1.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n . 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifei) Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a ausência de requisito de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) -
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:17
Não Conhecimento de recurso
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25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:17
Distribuído por dependência
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24/03/2025 18:25
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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