TJAL - 0803427-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803427-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: J.t da Silva & Cia Ltda - Agravado: Agenilda da Silva Aquino Tenório - Terceiro I: José Tenório da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Palmeira dos Índios (fls. 273/276), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao executado J.
T.
Da Silva & Cia Ltda, com o prosseguimento da execução em relação aos demais.
No pronunciamento judicial, o juiz de primeiro grau pontuou que o exequente fora intimado, por três vezes, para indicar o representante da pessoa jurídica executada, a fim de possibilitar a citação desta, contudo, teria se mantido inerte.
Por essa razão, entendeu pela extinção do feito em relação à empresa executada, por considerar a falta do pressuposto processual de existência.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante alega a prolação de decisão surpresa e, com isso, o cerceamento de seu direito de defesa, considerando que não teria sido intimada para se manifestar sobre a não localização da parte executada.
Ademais, afirma que o espolio do Sr.
Jose Tenorio da Silva e a Sra.
Agenilda da Silva foram devidamente citados, razão pela qual seria valida a citação da pessoa jurdica realizada na pessoa de seu representante legal.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de anular a decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É sabido que, para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender os efeitos da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à pessoa jurídica executado J.
T. da Silva & Cia Ltda.
Em outras palavras, impende analisar se a decisão é nula por cerceamento do direito de defesa e, de forma subsidiária, se a citação válida do espolio do Sr.
Jose Tenorio da Silva supriria a citação da pessoa jurídica.
Pois bem.
A Constituição Federal disciplina em seu art. 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, Marcelo Novelino leciona: O contraditório, entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, [...] A ampla defesa é uma decorrência do contraditório ("reação"). É assegurada ao indivíduo a utilização, para a defesa de seus direitos, de todos os meios legais e moralmente admitidos.
Extrai-se, portanto, que a tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, as quais consistem em um sistema de garantias, com o objetivo da justa e imparcial decisão, em respeito aos arts. 7º, 8º e 9º do CPC, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (sem grifos originários) É fato que o exercício dos princípios constitucionais imprescindíveis do contraditório e da ampla defesa perpassam pela ciência das partes, na forma regulamentar, para realizarem as diligências necessárias ao interesse do direito perseguido.
Nesse ponto, sustenta o recorrente que houve a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não teria sido realizada "a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a não localização da parte" (sic, fl. 05).
Contudo, não assiste razão ao agravante.
Do cotejo dos autos de primeiro grau, verifica-se que o magistrado a quo determinou a intimação do banco exequente para se manifestar acerca da citação da pessoa jurídica executada, notadamente sobre a sua sucessão de representação pela morte de um dos sócios (fls. 210 dos autos n° 0702137-80.2016.8.02.0046).
Devidamente intimada (fls. 214), a parte exequente manteve-se silente quanto à pessoa jurídica, tendo requerido apenas a citação da avalista (requerimento de fls. 215).
Diante disso, o magistrado de primeiro grau determinou, novamente, a intimação da parte (fls. 216 dos autos de origem), oportunidade em que esta requereu genericamente o prosseguimento do feito, "tendo em vista certidão de Fls. 165" (sic, fls. 221 dos autos de origem).
Mais uma vez, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar acerca da citação da pessoa jurídica executada, notadamente sobre a sua sucessão de representação, desta vez, sob pena de extinção do feito (fl. 267 dos autos de origem).
A despeito disso, o banco exequente limitou-se requerer a constrição de ativos financeiros existentes em nome de Agenilda da Silva Aquino Tenório (fl. 271 dos autos de origem).
Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Palmeira dos Índios prolatou a decisão objurgada, extinguindo o feito apenas em relação à empresa executada, "considerando a ausência de citação de J.
T.
Da Silva & Cia Ltda, bem como a absoluta inação da parte exequente em promovê-la" (fl. 275).
Não se vislumbra, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto o magistrado de primeiro grau determinou, por três vezes, a intimação da parte agravante para manifestar-se sobre a citação da pessoa jurídica.
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da alegação da regularidade da representação da empresa J.
T. da Silva & Cia Ltda, considerando a devida citação do espolio do Sr.
Jose Tenorio da Silva e da Sra.
Agenilda da Silva Aquino Tenório, o que supriria a citação da empresa, segundo alega a agravante.
In casu, verifica-se que a parte agravante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial, qualificando, no polo passivo, (i) a empresa J.
T. da Silva & Cia Ltda, devedora; (ii) o Sr.
Jose Tenorio da Silva, na qualidade de representante da empresa e avalista; e (iii) a Sra.
Agenilda da Silva Aquino Tenório, também avalista do título (fls. 1/9 do autos n° 0702137-80.2016.8.02.0046).
Como já relatado, a citação da empresa executada restou frustrada, considerando que o imóvel estava fechado e que, no ato, o Oficial de Justiça foi informado da morte de seu representante legal, o Sr.
Jose Tenorio da Silva (fl. 107).
Em razão disso, foi citada a Sra.
Clara Nayanne Tenório Florentino de Oliveira, na condição de inventariante e representante do espólio do falecido (fl. 123 e 136).
Ademais, também foi realizada a citação da Sra.
Agenilda da Silva Aquino Tenório, sócia da empresa e avalista do débito (fls. 264).
Da leitura do contrato social da empresa executada (fls. 75/97 dos autos de origem), verifica-se que figuravam como sócios o Sr.
Jose Tenorio da Silva e a Sra.
Agenilda da Silva Aquino Tenório, sendo aquele o sócio-administrador, com 95% (noventa e cinco por cento) do capital social da empresa (vide fl. 90 dos autos de origem).
Além disso, a Cláusula Sétima do documento social, que trata obre a hipóteses do falecimento de sócio, prevê o seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA - FALECIMENTO, IMPEDIMENTO, SAÍDAS, INTERDIÇÃO OU EXCLUSÃO DE SÓCIO.
Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros sucessores e o incapaz, este, desde que autorizado legalmente.
Não sendo possível ou inexistindo interesses destes ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. (Sem grifos no original) Demais a isso, no corpo da Cédula de Crédito Bancário (fls. 54/77 dos autos de origem), há informações no sentido de que o Sr.
Jose Tenorio da Silva e a Sra.
Agenilda da Silva Aquino Tenório eram cônjuges/companheiros.
Assim, tendo em vista que há cláusula expressa que estabelece a continuidade da sociedade com os herdeiros e sucessores, ela prossegue com estes e com a Sra.
Agenilda da Silva Aquino Tenório, sócia da empresa, cônjuge supérstite e provável detentora da maior fração da herança, todos devidamente cientificados da presente demanda (fls. 123 e 136; fls. 264).
Além disso, embora o espólio do Sr.
Jose Tenorio da Silva e a Sra.
Agenilda da Silva Aquino Tenório tenham sido devidamente citados, ambos permaneceram inertes, deixando de apresentar defesa e, inclusive, de indicar quem seria o atual representante da empresa.
As partes não podem, portanto, beneficiar-se da própria torpeza.
Nessa linha de intelecção, o Código de Processo Civil prevê que a pessoa jurídica é representada por quem seus atos constitutivos indicarem e, por sua vez, a citação pode ser realizada na pessoa do representante legal do executado.
Transcreva-se: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (Sem grifos no original) Diante disso, considerando que o contrato social da empresa executada indica que a sucessão do sócio falecido dar-se-dá por seus herdeiros e sucessores e considerando, ainda, o silêncio dos demais executados, entende-se que a empresa executada encontra-se regularmente representada, ante a citação não somente da inventariante, mas também da sócio e cônjuge supérstite Agenilda da Silva Aquino Tenório.
Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, compreendendo pela possibilidade de representação da empresa pela cônjuge supérstite do sócio-administrador da empresa, nos casos em que esta permaneceu inerte e há cláusula expressa no contrato social estabelecendo a continuidade da sociedade com os herdeiros e sucessores.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
FALTA DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
SITUAÇÃO DE FATO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando regularização, licenciamento ambiental do local do empreendimento, além do pagamento de indenização pelos danos ambientais causados durante o funcionamento do estabelecimento.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no sentido da devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim da citação de todos os herdeiros e adquirentes de imóveis na aérea da ação.
Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido a fim do restabelecimento da companheira como administradora do espólio.
O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Considerando que o sócio-administrador - com 98% do capital social da empresa -, faleceu, enquanto não aberto inventário, a representação recai, a priori, sobre a companheira, detentora da maior fração da herança, que está na administração do espólio, mormente havendo, como assentado no v. acórdão recorrido, cláusula expressa no contrato social, que estabelece a continuidade da sociedade com os herdeiros e sucessores.
III - Não influi que não tenha a união estável sido reconhecida judicialmente, haja vista tratar-se de situação de fato, cuja existência não depende de qualquer reconhecimento, sendo certo que não houve negativa da união estável, com claros indícios da realidade, mormente no nome e sobrenome (Alves) dos demais herdeiros, relacionados à companheira do falecido, ao que tudo indica seus filhos comuns.
Cabia à citada comparecer em juízo para apresentar resposta, seja negando a sua condição de herdeira, seja não aceitando a herança, seja indicando quem representa a empresa.
IV - Ao revés, permaneceu inerte e somente compareceu nos autos posteriormente, para interpor recurso de apelação, no qual efetivamente recebeu o processo no estado em que se encontra, exercendo a defesa nos autos, inclusive, com juntada de documentos.
V - Desta forma, não é o caso de anulação da r. sentença, tendo em vista a regularidade da indicação da sucessora do sócio-administrador, como representante do espólio e sucessora na continuidade da empresa, a qual deve ser restabelecida.
Assim, a representante do espólio não disputa a condição de companheira do falecido, sendo a única administradora.
VI - Correta a decisão a qual deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a posição de representante do espólio à companheira do falecido.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.331/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Sem grifos no original) Por tais fundamentos, entende-se presente a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo.
Ademais, verifica-se, também, o perigo de dano, pois o banco poderá sofrer prejuízos financeiros caso mantidos os efeitos da decisão agravada.
Diante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de fls. fls. 273/276 dos autos nº 702137-80.2016.8.02.0046 até manifestação em sentido contrário.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
02/04/2025 16:50
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 16:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 22:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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