TJAL - 0803533-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:10
Ciente
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22/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:39
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:20
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803533-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Jose Hamilton Alves Bezerra - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
01/05/2025 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 18:14
Ciente
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24/04/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:46
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:40
Incluído em pauta para 15/04/2025 14:40:55 local.
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15/04/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803533-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Jose Hamilton Alves Bezerra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fls. 43/50), que deferiu a tutela de urgência requestada para determinar que a operadora de plano de saúde ré, ora agravante, autorizasse o tratamento de quimioterapia pleiteado.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte agravante sustenta, de início, que o usuário do plano de saúde, ora recorrido, possui apenas cobertura parcial, tendo em vista ter doença preexistente, conforme admitido em sua exordial.
Entende, assim, que houve omissão do recorrido sobre sua patologia.
Na sequência, pontua que há risco de desequilíbrio econômico-financeiro caso deferida uma cobertura irrestrita.
Aduz, ainda, que há risco de irreversibilidade da medida, por ter a parte autora declarado-se pobre na forma da lei.
Derradeiramente, diz que não há emergência indicada no relatório médico colacionado aos autos.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o posterior provimento do recurso para cassar a decisão interlocutória guerreada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido suspensivo. É consabido que, para a atribuição de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que a saúde é verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Adota-se, portanto, a premissa de que, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais, seja pelo Estado ou pela iniciativa privada, envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Apesar de se referir ao Estado, suas conclusões se aplicam perfeitamente à iniciativa privada: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Além disso, a relação estabelecida entre os litigantes tem cunho consumerista: a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (cf. art. 2º, do CDC) e, o plano de saúde, no de fornecedor (art. 3º, CDC).
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, observa-se que os contratos de seguro de saúde estão regulados pela disciplina consumerista, de modo que suas cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente à evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Estabelecidas tais premissas, a resolução do cerne recursal passa, conforme dito alhures, pela análise da possibilidade de afastamento do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para cobertura temporária estipulado in casu, em virtude de doença preexistente da parte autora.
Da análise dos autos originários, verifica-se que, não obstante a inexistência nos autos do contrato firmado entre as partes, a preexistência de comorbidade anterior à assinatura do negócio jurídico (motivo para denegação da cobertura dos exames médicos pleiteados fl. 26 dos autos originários) é fato incontroverso, visto que afirmado pelo próprio autor em sua petição inicial.
A própria cópia do termo de comunicação trazida aos presentes autos (fls. 05, 27) também indica que o beneficiário informou o diagnóstico de câncer renal.
Nesse sentido, há de se salientar, de início, que, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/98, é plenamente aceitável que os planos de saúde, ao constatarem que o beneficiário possui doença preexistente, estipulem prazo de carência, não podendo esta ultrapassar 24 meses.
Observe-se: Art.11.É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Desse modo, é legal a estipulação de prazo extra para os casos de doenças preexistentes.
No caso dos autos, contudo, a parte consumidora afirma que a urgência/emergência que caracteriza seu quadro de saúde ensejaria a limitação do prazo de carência a 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, o que tornaria indevida a negativa da parte agravante para a realização dos procedimentos pleiteados.
Nesse sentido, calha ressaltar o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no bojo da Súmula nº 597, no sentido de que é vedada a consignação de cláusulas contratuais que estipulem prazo para o atendimento de situações emergenciais.
Especificamente no que tange ao prazo de carência aplicável aos casos de urgência/emergência em se tratando de doenças preexistentes, a mesma CORTE SUPERIOR já decidiu que o prazo contratualmente previsto deverá ser afastado, incidindo apenas o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com base na exegese do art. 35-C da Lei 9.656/98.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 2.
O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1224156 SP 2017/0320606-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018) (grifos inexistentes no original).
Tal entendimento deriva do fato de que o temperamento, em situações excepcionais de urgência/emergência, do prazo de carência contratualmente previsto justifica-se diante da existência de doença grave, cujo tratamento, se não realizado logo, poderá tornar inócuo o próprio objeto da relação contratual firmada, consubstanciado na preservação e/ou no restabelecimento da saúde do beneficiário do plano.
In casu, não obstante a inexistência de indicação expressa no laudo médico apresentado pela parte autora (fl. 24 dos autos de origem) acerca da urgência necessária à realização dos procedimentos pleiteados (e da concessão da tutela de urgência pleiteada), verifica-se que ela decorre da própria patologia que acomete o paciente (neoplasia renal), com piora em seu quadro clínico (fls. 21 dos autos de origem), havendo, portanto, risco de morte caso não realize o tratamento médico pleiteado.
Além disso, não merece prosperar o argumento de que, por terem sido concedidos os benefícios vinculados à Justiça Gratuita, a parte recorrida automaticamente não teria condições de ressarcir o plano de saúde em eventual não provimento da ação, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos que consubstanciem essa presunção.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito do agravante, em sede de cognição sumária.
Desnecessário, portanto, analisar o perigo de dano, em razão da imprescindibilidade de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao passo em que INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:49
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 16:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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