TJAL - 0700510-11.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700510-11.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larice Duarte dos Santos - Réu: Banco Pan S/A - Autos n° 0700510-11.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Larice Duarte dos Santos Réu: Banco Pan S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 20 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 14:47
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700510-11.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larice Duarte dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora identificou a anotação de prejuízo/vencido em seu nome, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, mas aduz que desconhece os débitos.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para retirada de seu nome do registro; no mérito, a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a dívida reputada como inexistente pela parte autora.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que por ora se tem apenas a alegação da parte autora no sentido de que não deu origem à dívida.
Não há, ainda, qualquer elemento de prova apto a confirmar tal alegação, ainda que indiciário. É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do ônus (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 27 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:07
Decisão Proferida
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21/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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