TJAL - 0700214-83.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 14:19:06, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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16/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL) Processo 0700214-83.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josina Alves Gomes Acioli dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 16 de junho de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
São José da Laje, 25 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/04/2025 00:23
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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28/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL) Processo 0700214-83.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josina Alves Gomes Acioli dos Santos - Autos nº: 0700214-83.2025.8.02.0052 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josina Alves Gomes Acioli dos Santos Réu: Fundo de Aposentadoria e Pensões de São José da Laje - Fapen e outro DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por JOSINA ALVES GOMES ACIOLI DOS SANTOS em face do FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE, onde pugna pela concessão de aposentadoria por idade. 2.
No tocante aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil tenho-os como preenchidos, haja vista as informações e documentos que anexados aos autos, logo, recebo a petição inicial e passo a analisar os pedidos de caráter liminar. 3.
Quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.
O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Dito isso, do que consta nos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Quanto a tutela antecipada, O art. 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que a medida seja reversível. 6.
Sobre a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, o art. 1.059 do CPC/2015 dispõe que se aplica o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, o qual veda a concessão em caráter provisório do pagamento de qualquer natureza.
Vejamos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O pleito nesses termos, independente da análise dos requisitos condicionantes para deferimento, não pode ser deferido por expressa vedação legal. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Designo a realização de audiência de conciliação conforme a pauta de audiências do conciliador judicial (art. 334, CPC/15). 9.
Citem-se e intimem-se os demandados desta decisão e para comparecerem a audiência anteriormente designada. 10.
No mandado deve constar à advertência que a parte deve comparecer acompanhada de advogado, bem como que o não comparecimento à audiência constitui conduta atentatória à dignidade da justiça. 11.
Intime-se o(a) demandante da audiência designada por seu(sua) advogado(a) constituído(a).
São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
27/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:28
Decisão Proferida
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21/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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