TJAL - 0715937-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:43
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/07/2025 18:42
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 18:42
Recebimento de Processo no GECOF
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01/07/2025 18:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/07/2025 18:41
Transitado em Julgado
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29/05/2025 21:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0715937-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Jorge Paulino Gomes - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Diante disso, homologo o acordo, para que produza seus efeitos legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I. -
19/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:43
Homologada a Transação
-
19/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:50
Processo Transferido entre Varas
-
16/05/2025 11:50
Processo Transferido entre Varas
-
16/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/05/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:51
Processo Transferido entre Varas
-
28/04/2025 18:51
Processo recebido pelo CJUS
-
28/04/2025 18:51
Recebimento no CEJUSC
-
28/04/2025 18:51
Remessa para o CEJUSC
-
28/04/2025 18:51
Processo recebido pelo CJUS
-
28/04/2025 18:51
Processo Transferido entre Varas
-
28/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0715937-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Jorge Paulino Gomes - 1.
Diante dos documentos anexados, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Por se tratar de típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte autora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que determino que as rés, até o prazo da contestação, anexem aos autos a cópia dos contratos relativos aos produtos "Seguro Prestamista PF" e "Caixa Assistência Rapidex", devidamente assinados pela parte autora. 3.
Ademais, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a ré, assim como intime-se o autor na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:31
Decisão Proferida
-
03/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0715937-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Jorge Paulino Gomes - 1.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, devendo a parte requerente comprovar seu estado atual de hipossuficiência econômica. 2.
Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, seu contracheque de aposentadoria, declaração de rendimentos ou qualquer documento idôneo que demonstre sua renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 23:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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