TJAL - 0733732-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0733732-57.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - AUTORA: B1Rosiclayde Araújo da SilvaB0 - Ante o exposto e com fundamento no art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de Denilson da Silva Basílio (CPF nº *42.***.*76-96) pelo período de 30 (trinta) dias, em REGIME FECHADO, separado dos presos comuns.
Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo o mesmo ser inserido no Banco Nacional de Mandados de Prisão (Resolução 137/2011 do CNJ) constando nele as disposições do art. 528, §§ 3º, 4º, 5º e 7º do CPC, bem como o valor correspondente às três parcelas anteriores, a qual seja no valor de R$ 243,15 (DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUINZE CENTAVOS), acrescida das parcelas posteriores que se venceram no curso desta demanda, fixadas na quantia de 18,93 (dezoito virgula noventa e três por cento) do salário-mínimo vigente.
Havendo o pagamento do débito, correspondente a três parcelas vencidas anteriores, mais as parcelas que se venceram no curso desta demanda, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão e, caso já concretizada, determino a imediata expedição de alvará de soltura (art. 528, § 6º).
Em seguida, façam os autos conclusos.
Decorrido o lapso temporal da prisão, o requerido deverá ser colocado IMEDIATAMENTE em liberdade e o Juízo comunicado.
Por fim, determino ainda, em atenção ao que dispõe o § 1º do art. 528 do Código de Processo Civil, seja enviada cópia do título executivo para protesto.
Expedientes necessários.
Anoto que o pagamento parcial não importa na liberdade do devedor de alimentos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 420.739/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Da penhora.
Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome de DENILSON DA SILVA BASÍLIO (CPF: *42.***.*76-96), limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 648,36 (SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
Procedo, desde já, a consulta através do sistema RENAJUD de possíveis veículos em titularidade do executado Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.
Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito.
Após, diga a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Cumpra-se.
Notifique-se ao Ministério Público.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/07/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 19:12
Decisão Proferida
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28/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0733732-57.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Rosiclayde Araújo da Silva - Considerando a justificativa apresentada pela parte executada em fls. 46/58, bem como o requerimento formulado pela exequente em fls. 77/78, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer acerca dos autos.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para a fila de decisão interlocutória.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
27/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:16
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 20:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 08:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:07
Decisão Proferida
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01/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 08:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 19:51
Decisão Proferida
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19/08/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
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03/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:10
Expedição de Carta.
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24/07/2024 18:51
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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