TJAL - 0700434-72.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700434-72.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Honorato dos Santos - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 03:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700434-72.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Honorato dos Santos - À luz do exposto: 1.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da parte requerente até julgamento final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da parte requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santana do Ipanema/AL, 17 de março de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
27/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:41
Decisão Proferida
-
10/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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