TJAL - 0800082-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800082-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cicero da Silva - Agravado: Banco Panamericano S/A - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Via Certa Financiadora S.a. - Agravado: Banco Digio S/A - Agravado: Banco Csf S.a. - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0800082-93.2025.8.02.0000, interposto por José Cicero da Silva, em que figuram como partes recorridas Banco Panamericano S/A, Banco Bradesco S.a., Caixa Econômica Federal - CEF, Itaú Unibanco S/A Holding, Via Certa Financiadora S.a., Banco Digio S/A, Banco Csf S.a., Banco Votorantim S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, ante a sua deserção, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ CÍCERO DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, DEFERINDO, CONTUDO, O PAGAMENTO PARCELADO.
O RECORRENTE SUSTENTOU ESTAR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E PLEITEOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENSEJA A DESERÇÃO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE QUE O RECORRENTE COMPROVE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO, SALVO SE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE FORMA CONVINCENTE (ART. 1.007 DO CPC). 1.
A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 2.
O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA SUFICIENTE SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, POIS APRESENTOU RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS SUPERIORES A R$ 5.000,00, EVIDENCIANDO QUE PODERIA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, AINDA QUE PARCELADAMENTE. 3.
INTIMADO PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL, O AGRAVANTE PERMANECEU INERTE, O QUE CONFIGURA DESERÇÃO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA DESERÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA EFETIVA. 2.
A INÉRCIA DO RECORRENTE EM RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, QUANDO INTIMADO, CONFIGURA DESERÇÃO DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 5º, E 1.007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801793-07.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.08.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB: 53156/PE) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
15/04/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 09:33
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 09:49
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800082-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cicero da Silva - Agravado: Banco Panamericano S/A - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Via Certa Financiadora S.a. - Agravado: Banco Digio S/A - Agravado: Banco Csf S.a. - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB: 53156/PE) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
31/03/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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10/01/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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09/01/2025 14:41
Revogada a Medida Liminar
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08/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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