TJAL - 0703202-59.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 21344/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0703202-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vendas casadas - AUTORA: B1Maria Cleuza Feitosa BarbosaB0 - RÉU: B1Lojas Riachuelo S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 149/155, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
18/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 05:57
Apensado ao processo
-
16/08/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: ANTONIO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 21344/AL) - Processo 0703202-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vendas casadas - AUTORA: B1Maria Cleuza Feitosa BarbosaB0 - RÉU: B1Lojas Riachuelo S/AB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONFIRMAR os efeitos da liminar de fls. 54-57, bem como para DETERMINAR que a empresa ré cumpra a oferta original realizada entre as partes no dia 16/12/2024, fls. 13, parcelando a compra de R$ 616,77 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) em 8 (oito) parcelas sem juros de igual valor de R$ 77,09 (setenta e sete reais e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), e ainda para CONDENAR a requerida a pagar a parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais e repetição do indébito, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (23/01/2025 (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, intime-se pessoalmente a parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 13:11:57, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Antonio Marques da Silva Neto (OAB 21344/AL) Processo 0703202-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cleuza Feitosa Barbosa - Réu: Lojas Riachuelo S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls.60/67 , passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
07/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 18:41
Apensado ao processo
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04/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Antonio Marques da Silva Neto (OAB 21344/AL) Processo 0703202-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cleuza Feitosa Barbosa - Réu: Lojas Riachuelo S/A - Ante o exposto, CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial, para que seja a demandada intimada a SUSPENDER a cobrança referente ao Seguro Lar Protegido - Total Pet, bem como para se ABSTER de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, em 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
Ainda, e DETERMINO: A) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
B) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:38:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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