TJAL - 0700534-27.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA KELLY CEZAR SILVA (OAB 16224/AL), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE) - Processo 0700534-27.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Luzenaura Maria da ConceicaoB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade (ou seja, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos com a prova especificada), advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil.
Se não for requerida a produção de outras provas ou decorrido em branco o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 10:41
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700534-27.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzenaura Maria da Conceicao - 1.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do requerente até julgamento final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:25
Decisão Proferida
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24/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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