TJAL - 0711549-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:04
Apensado ao processo
-
29/05/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0711549-92.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Thiago de França Calheiros - 1.
Autue-se em apenso aos autos nº. 0711100-37.2024.8.02.0001. 2.
Concedo ao embargante a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, diante da satisfação dos requisitos necessários para tanto. 3.
Recebo os embargos opostos.
Intime-se o embargado, via DJE, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. 4.
Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução, porquanto os requisitos delineados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são cumulativos.
Sendo assim, diante da ausência de garantia do juízo, bem como da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora, resta impossibilitada a suspensão do feito executivo em apenso. 5.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:44
Decisão Proferida
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09/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0711549-92.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Thiago de França Calheiros - Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, tampouco vincula o Magistrado, razão pela qual, à míngua de elementos comprobatórios nos autos do estado econômico da parte, é dever do Juiz determinar que o(a) requerente faça prova de sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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01/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:27
Publicado ato_publicado em data.
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27/05/2024 15:05
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:11
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2024 15:11
Redistribuição de Processo - Saída
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16/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 15:51
Declarada incompetência
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12/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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