TJAL - 0706983-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Marcel de Olivceira Franco Alvarenga (OAB 13875/CE) Processo 0706983-66.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Paulo Fernando Caldas - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à Decisão de fls. 46/47, diante do recebimento dos Embargos à Execução opostos, fica intimado o embargado, via DJE, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. -
09/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:58
Apensado ao processo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francimara de Aquino Silva (OAB 11745/PA) Processo 0706983-66.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Paulo Fernando Caldas - 1.
Autue-se em apenso aos autos nº. 0706545-45.2022.8.02.0001. 2.
Concedo ao embargante a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, diante da satisfação dos requisitos necessários para tanto.
Contudo, a confirmação de tal benefício fica condicionada à juntada da respectiva guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação. 3.
Recebo os embargos opostos.
Após o cumprimento da determinação acima, intime-se o embargado, via DJE, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. 4.
Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução, porquanto os requisitos delineados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são cumulativos.
Em que pese o embargante ter mencionado que o título executivo possui imóvel como garantia (hipoteca), não houve a mínima demonstração da satisfação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, haja vista que sua defesa se resumiu à arguição da impenhorabilidade de valores e pedido de concessão do efeito suspensivo.
Sendo assim, resta impossibilitada a suspensão do feito executivo em apenso. 5.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que trata-se de pedido de desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade, o qual já fora formulado nos autos da ação de execução em apenso. 6.
Com efeito, considerando que houve requerimento de diligência pela parte exequente nos referidos autos (juntada das respostas dos protocolos de bloqueio), como forma de possibilitar a sua manifestação neste sentido, deixo para decidir a respeito do pedido de desbloqueio nos autos da execução, o que não trará nenhum prejuízo ao executado/embargante, considerando que trata-se de valor que representa pequena fração dos seus proventos. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:49
Decisão Proferida
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12/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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