TJAL - 0711290-39.2020.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Gyselle Conceição Silva Santos (OAB 13958/AL) Processo 0711290-39.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Joaquim Pontes de Miranda Neto - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 19:50
Decisão Proferida
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24/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 15:09
Evolução da Classe Processual
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21/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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28/05/2021 17:30
Realizado cálculo de custas
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04/03/2021 19:19
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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04/03/2021 19:18
Transitado em Julgado
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22/02/2021 21:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 21:35
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/11/2020 17:40
Juntada de Outros documentos
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03/11/2020 15:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 14:59
Apensado ao processo
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08/07/2020 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2020 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2020 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2020 19:01
Juntada de Outros documentos
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11/05/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 21:00
Conclusos para despacho
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08/05/2020 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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