TJAL - 0705498-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0705498-31.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Pajeu Distribuidora de Lubrificantes e Peças - 1.Determino a CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação, sendo na mesma oportunidade o mesmo advertido de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 3.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da executada, quando este for pessoa jurídica, em conformidade com o art. 836 do NCPC. 5.Nos termos do art. 830 do NCPC, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6.Na falta de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, §1º, do NCPC), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento do feito executivo, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis e não verificada a prescrição intercorrente. 7.Por fim, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do NCPC), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 8.Cumpra-se. -
01/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:42
Decisão Proferida
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20/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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