TJAL - 0701819-62.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:16
Intimação / Citação à PGE
-
18/08/2025 10:05
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701819-62.2021.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Apelado: Brasil Tronic Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Superintendente Especial da Receita Estadual do Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Remessa Necessária Cível nº 0701819-62.2021.8.02.0001 Recorrente : Brasil Tronic Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli.
Advogado : Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interposto por Brasil Tronic Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, inciso III, ''a'' e art. 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 577/587), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado "julga o mérito da ação individual de forma diversa do precedente que vincula o direito a ser dado no caso concreto, desafiando, em última análise, a autoridade da decisão desta Suprema Corte (art. 102, III, CF), sobre o desfecho de mérito a ser dado à controvérsia.
Há, portanto, violação constitucional direta apta a ser enfrentada por esta Excelsa Corte." (sic, fl. 581).
Nas razões do recurso especial (fls. 565/576), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou os seguintes dispositivos: (i) arts. 141, 492, 493, 927, incisos I e III, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, 1.040, II, do CPC; e (ii) art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 598/600 e 601/603, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes.
Por meio do despacho de fl. 605, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 608. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs recursos extraordinário e especial, sem, contudo, apresentar os comprovantes de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento dos recursos por deserção.
Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 608.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão dos recursos por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO os recursos extraordinário e especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
14/08/2025 20:40
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 16:38
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 06:07
Ciente
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:12
Intimação / Citação à PGE
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701819-62.2021.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Apelado: Brasil Tronic Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Superintendente Especial da Receita Estadual do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Remessa Necessária Cível n.º 0701819-62.2021.8.02.0001 ICMS/Importação Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Brasil Tronic Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli.
Advogado: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Procurador: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
27/03/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 20:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/02/2025 20:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/12/2024 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 13:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/04/2024 10:39
Intimação / Citação à PGE
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08/04/2024 08:28
Ciente
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08/04/2024 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:02
Incidente Cadastrado
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26/03/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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26/03/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 14:30
Acórdãocadastrado
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25/03/2024 10:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2024 10:47
Conhecido o recurso de
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22/03/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2024 09:00
Processo Julgado
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11/03/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2024 08:27
Incluído em pauta para 08/03/2024 08:27:02 local.
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06/03/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 13:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2023 12:23
Certidão sem Prazo
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19/05/2023 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 23:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 23:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2022 23:38
Distribuído por dependência
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01/06/2022 12:49
Registrado para Retificada a autuação
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01/06/2022 12:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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