TJAL - 0700862-58.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700862-58.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Cicera Cavalcante da SilvaB0 - Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, ante a não localização de bens passíveis de penhora, dada a inércia da parte requerente, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099 de 1995, bem como do Enunciado n. 75 do FONAJE c/c o art. 485, III do CPC.
Expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, caso assim requeira o exequente.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se com a devida baixa. -
21/08/2025 22:16
Inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700862-58.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Cicera Cavalcante da SilvaB0 - Indefiro o requerido à fls. 89-90 uma vez que tal providência é ônus da parte exequente, não havendo nos autos qualquer comprovação de embaraço na obtenção dos dados requisitados pela via administrativa, inclusive, negativa do órgão para o qual se requer a expedição de ofício, sendo inviável a transferência de tal ônus ao judiciário sem motivo que a justifique.
Dito isto, renovo o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento pela exequente ao determinado à fl. 86.
Após o decurso, retornem os autos conclusos. -
01/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:43
Decisão Proferida
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07/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 09:29
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:45
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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02/04/2025 07:54
Evolução da Classe Processual
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28/03/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700862-58.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera Cavalcante da Silva - Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:42
Decisão Proferida
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10/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:44
Baixa Definitiva
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25/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:41
Transitado em Julgado
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25/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 13:28
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 11:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 04:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 17:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
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30/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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29/10/2024 12:00
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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29/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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