TJAL - 0700672-19.2023.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NÍVEA BEATRIZ BRAZ SOUZA SILVA LIMA (OAB 20258/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0700672-19.2023.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Helena da Costa SilvaB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por HELENA DA COSTA SILVA, em face de NU PAGAMENTOS S/A, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 155/158.
EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia incontroversa depositada judicialmente (fls. 165/167) em favor da parte autora e sua advogada (contratual e sucumbencial), conforme requerido às fls. 172/173. .
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 174/175), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 15 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:27
Outras Decisões
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11/07/2025 21:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Nívea Beatriz Braz Souza Silva Lima (OAB 20258/AL) Processo 0700672-19.2023.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Helena da Costa Silva - Réu: Nu Pagamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados às fls. 161/167. -
09/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:26
Transitado em Julgado
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Nívea Beatriz Braz Souza Silva Lima (OAB 20258/AL) Processo 0700672-19.2023.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Helena da Costa Silva - Réu: Nu Pagamentos S/A - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei 9.099/95, para: (a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, referente ao contrato n.
AA9BA99BCE0D1A24, convertendo em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; (b) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; (c) CONDENAR a instituição financeira requerida à repetição do indébito, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pela parte autora (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), no valor de R$ 602,50 (seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetarimente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo nos termos do súmula 43 do STJ; e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde a citação por força do art. 405 do CC/02.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 01 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2023 14:14:28, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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01/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 23:42
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 12:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 08:30:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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04/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 10:27
Expedição de Carta.
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01/08/2023 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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