TJAL - 0715121-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0715121-22.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Hyundai Capital Brasil S/AB0 - RÉ: B1Kleissy Marie Campos CalheirosB0 - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Kleissy Marie Campos Calheiros em face da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, sob alegação de omissão quanto ao pedido de suspensão do feito, em razão de prejudicialidade externa, diante de ação revisional anteriormente ajuizada.
Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC) e preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à embargante.
O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O pedido de suspensão por conexão foi expressamente enfrentado na decisão embargada, que consignou que a ação revisional já foi efetivamente julgada, não havendo razão pela qual deve ser suspensa esta ação.
Logo, inexiste omissão a ser sanada, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão de matéria já analisada, finalidade incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data registrada no sistema.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:24
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0715121-22.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Ré: Kleissy Marie Campos Calheiros - DESPACHO Certifique-se a secretaria deste juízo acerca da atribuição de efeito suspensivo na sentença proferidas nos autos de nº 0762112- 90.2024.8.02.0001.
No mais, acautelem-se os autos em cartório até a certificação.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:45
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:11
Apensado ao processo
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01/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 23:00
Decisão Proferida
-
31/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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