TJAL - 0755784-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0755784-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos dos Santos Filho - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0755784-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos dos Santos Filho - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Trata-se de ação de "ressarcimento de valores descontados indevidamente em benfício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais" proposta por Jose Carlos dos Santos Filho em face do Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIB.
CEBAP - 0800 715 8056, e que nunca permitira tal desconto em sua aposentadoria.
Em razão disso, ingressou com a presente ação.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
Além disso, também foi invertido o ônus probatório.
Citada, a parte Ré apresentou contestação aos autos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito O autor sustenta não ter realizado a contratação do aludido seguro, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, a empresa demandada comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, conforme anexado a proposta devidamente assinado (fls. 79).
Na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de seguro, objeto desta lide.
Insta salientar que a parte Autora não pugnou a assinatura constante no contrato acostado, apenas suscita que o instrumento acostado padece da ausência de diversas informações essenciais.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado contratações com instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova,eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao réu o valor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 04:44
Expedição de Carta.
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19/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 18:15
Decisão Proferida
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18/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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