TJAL - 0800910-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800910-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800910-26.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto (OAB: 9504B/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
24/04/2025 11:34
Conclusos
-
24/04/2025 11:27
Expedição de
-
23/04/2025 23:56
Ciente
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 08:39
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800910-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0800910-26.2024.8.02.0000 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
27/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:32
Conclusos
-
12/03/2025 15:41
Expedição de
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de
-
12/03/2025 14:49
Redistribuído por
-
12/03/2025 14:49
Redistribuído por
-
07/03/2025 14:46
Remetidos os Autos
-
07/03/2025 11:56
Expedição de
-
06/03/2025 14:17
Expedição de
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:16
Ciente
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:12
Expedição de
-
06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
-
06/03/2025 14:12
Expedição de
-
06/03/2025 14:12
Expedição de
-
06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Juntada de Documento
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Juntada de Documento
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:12
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Juntada de Documento
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06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Expedição de
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06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Documento
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06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:11
Expedição de
-
06/03/2025 14:09
Expedição de
-
06/03/2025 14:09
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:08
Expedição de
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de
-
13/11/2024 13:44
Expedição de
-
13/11/2024 13:04
Ciente
-
13/11/2024 13:02
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 14:34
Mérito
-
07/11/2024 12:54
Expedição de
-
07/11/2024 10:34
Confirmada
-
07/11/2024 08:47
Publicado
-
07/11/2024 08:42
Expedição de
-
06/11/2024 17:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de
-
06/11/2024 16:50
Expedição de
-
06/11/2024 14:00
Julgado
-
25/10/2024 15:03
Expedição de
-
24/10/2024 11:08
Expedição de
-
24/10/2024 08:42
Publicado
-
23/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 12:09
Despacho
-
23/07/2024 10:41
Ciente
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Documento
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de
-
15/03/2024 15:32
Conclusos
-
15/03/2024 15:20
Expedição de
-
15/03/2024 14:46
Atribuição de competência
-
15/03/2024 14:10
Despacho
-
07/03/2024 14:26
Conclusos
-
07/03/2024 14:26
Ciente
-
07/03/2024 14:26
Expedição de
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Petição de
-
29/02/2024 18:27
Certidão sem Prazo
-
29/02/2024 18:27
Ciente
-
29/02/2024 18:27
Expedição de
-
29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de
-
29/02/2024 18:24
Incidente Cadastrado
-
15/02/2024 14:40
Confirmada
-
15/02/2024 14:40
Expedição de
-
15/02/2024 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/02/2024 13:56
Expedição de
-
09/02/2024 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/02/2024 09:12
Publicado
-
09/02/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 14:00
Conclusos
-
02/02/2024 14:00
Expedição de
-
02/02/2024 14:00
Distribuído por
-
01/02/2024 17:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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