TJAL - 0700623-56.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700623-56.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria de Fátima Pereira da Silva de OliveiraB0 - RÉU: B1C6 Bank S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 0700623-56.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria de Fátima Pereira da Silva de OliveiraB0 - RÉU: B1C6 Bank S/AB0 - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para constar a fundamentação acima na sentença, não alterando o dispositivo da sentença, cujo teor permanece tal como está lançado nos autos.
Após o trânsito em julgado e, realizadas as formalidades legais, arquive-se com as baixas no SAJ.
P.R.I. -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700623-56.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Pereira da Silva de Oliveira - Réu: C6 Bank S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:20
Apensado ao processo
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700623-56.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Pereira da Silva de Oliveira - Réu: C6 Bank S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico no tocante ao contrato sob o número *01.***.*13-27; e II) CONDENAR a parte ré a restituir à autora as parcelas de R$455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), desde 04/2025 (fl.17), além das que foram debitadas do benefício da autora durante o curso do processo, admitida a possibilidade de compensação na fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que promova a cessação dos descontos do benefício da autora referente ao Contrato sob o n° *01.***.*13-27.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700623-56.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Pereira da Silva de Oliveira - INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa,voltem-me os autos conclusos para Sentença, pois sendo matéria de direito, desnecessário prazo para réplica. -
01/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:23
Decisão Proferida
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23/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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