TJAL - 0700623-56.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700623-56.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Pereira da Silva de Oliveira - Réu: C6 Bank S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:20
Apensado ao processo
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700623-56.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Pereira da Silva de Oliveira - Réu: C6 Bank S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico no tocante ao contrato sob o número *01.***.*13-27; e II) CONDENAR a parte ré a restituir à autora as parcelas de R$455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), desde 04/2025 (fl.17), além das que foram debitadas do benefício da autora durante o curso do processo, admitida a possibilidade de compensação na fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que promova a cessação dos descontos do benefício da autora referente ao Contrato sob o n° *01.***.*13-27.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700623-56.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Pereira da Silva de Oliveira - INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa,voltem-me os autos conclusos para Sentença, pois sendo matéria de direito, desnecessário prazo para réplica. -
01/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:23
Decisão Proferida
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23/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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