TJAL - 0804985-50.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804985-50.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Companhia Açucareira Usina João de Deus - Agravado: Alenoir Barbosa Pinto - Agravado: Marcos Roberto Tenório - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804985-50.2020.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL).
Procurador: Nadja Aparecida Silva de Araújo (OAB: 6051B/AL).
Recorrida: Companhia Açucareira Usina João de Deus.
Advogado: Paulo Jacinto do Nascimento (OAB: 1505/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
Advogado: Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB: 3352/AL).
Recorrido: Alenoir Barbosa Pinto.
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado: Gustavo de Castro Villas Bôas (OAB: 7619/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
Recorrido: Marcos Roberto Tenório.
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.265 Questão submetida a julgamento: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Igualmente, o objeto recursal diz respeito ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.255 Descrição: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804985-50.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Companhia Açucareira Usina João de Deus - Agravado: Alenoir Barbosa Pinto - Agravado: Marcos Roberto Tenório - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0804985-50.2020.8.02.0000 Honorários Advocatícios Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL).
Procurador: Nadja Aparecida Silva de Araújo (OAB: 6051B/AL).
Recorrida: Companhia Açucareira Usina João de Deus.
Advogado: Paulo Jacinto do Nascimento (OAB: 1505/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
Advogado: Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB: 3352/AL).
Recorrido: Alenoir Barbosa Pinto.
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado: Gustavo de Castro Villas Bôas (OAB: 7619/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
Recorrido: Marcos Roberto Tenório.
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/02/2025 10:20
Remetidos os Autos
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13/02/2025 10:20
Expedição de
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13/02/2025 10:15
Ciente
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 10:14
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 10:14
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 10:14
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:13
Expedição de
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13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de
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13/02/2025 10:10
Expedição de
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13/02/2025 09:58
Ciente
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05/02/2025 11:03
Juntada de Documento
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05/02/2025 11:03
Juntada de Documento
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05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de
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15/09/2022 21:00
Ciente
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15/09/2022 11:46
Juntada de Petição de
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15/09/2022 11:44
Incidente Cadastrado
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01/08/2022 00:23
Expedição de
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21/07/2022 16:30
Confirmada
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21/07/2022 15:24
Expedição de
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21/07/2022 10:20
Publicado
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20/07/2022 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/07/2022 19:07
Não Conhecimento de recurso
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25/09/2021 16:02
Conclusos
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25/09/2021 16:02
Expedição de
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25/09/2021 14:39
Recebidos os autos
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25/09/2021 14:39
Ciente
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24/09/2021 12:30
Juntada de Petição de
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24/09/2021 12:30
Juntada de Petição de
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22/09/2021 22:00
Confirmada
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22/09/2021 17:08
Despacho
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19/01/2021 12:59
Conclusos
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19/01/2021 12:29
Expedição de
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19/01/2021 11:51
Atribuição de competência
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15/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 18:38
Conclusos
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21/07/2020 18:37
Ciente
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21/07/2020 18:37
Expedição de
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21/07/2020 14:29
Juntada de Petição de
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19/07/2020 20:48
Expedição de
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15/07/2020 00:59
Expedição de
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04/07/2020 00:01
Confirmada
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03/07/2020 22:45
Encaminhado Pedido de Informações
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03/07/2020 22:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/07/2020 22:43
Expedição de
-
20/06/2020 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/06/2020 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2020 08:29
Conclusos
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19/06/2020 08:29
Expedição de
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19/06/2020 08:29
Distribuído por
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19/06/2020 08:28
Expedição de
-
18/06/2020 17:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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