TJAL - 0732223-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0732223-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Maria Santos Costa - É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como se vê, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, não havendo qualquer mácula em sua manifestação, haja vista a outorga de poderes especiais ao seu causídico, vide procuração de pp. 36/41 e 42.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, ao passo em que extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícos, em face da ausência da triangularização da relação processual.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0732223-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Maria Santos Costa - III - DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do § 2º, do art. 330 c/c o art. 320 c/c o art. 321, todos do CPC, determino a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente o contrato regulador do financiamento aqui discutido.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, com esteio no art. 100, do CPC.
Intime-se.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:45
Decisão Proferida
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28/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:35
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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