TJAL - 0705043-89.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0705043-89.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rondinaldo Bispo de Santana, Débora Soares da Silva Santana - DECISÃO No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Acontece que decorrido o prazo a parte deteve-se a apenas juntar uma manifestação ratificando o seu pedido inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca, 14 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:23
Decisão Proferida
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14/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0705043-89.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rondinaldo Bispo de Santana, Débora Soares da Silva Santana - Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 28 de março de 2025 -
31/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 17:24
Decisão Proferida
-
27/03/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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