TJAL - 0001506-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:40
Republicado ato_publicado em 24/02/2025.
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08/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Stéffany da Silva Araújo (OAB 17020/AL) Processo 0001506-40.2024.8.02.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Requerente: José Cicero da Silva - SENTENÇA José Cícero da Silva, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente de Alvará Judicial, em face de Caixa Econômica Federal e Caixa Vida e Previdência, já qualificados nos autos, pelos motivos que alega na exordial.
Constata-se que os autos de nº 0001277-80.2024.8.02.0001 e os presentes autos foram ajuizados simultaneamente.A nossa lei adjetiva civil, no seu art. 485, V, prescreve que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
São necessários três requisitos para a constatação da litispendência, quais sejam as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme disposto no art. 337, § 2º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de litispendência, o seu conhecimento pode ser conhecido de ofício, por força do art.485, § 3º do CPC.
Considerando-se a constatação de litispendência entre estes autos e os de nº 0001277-80.2024.8.02.0001, em trâmite neste Juízo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas tendo em vista que o presente processo chegou a este juízo através do malote digital enviado pelo tribunal de origem e, em consequência, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 08:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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