TJAL - 0719697-10.2015.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0719697-10.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Réu: José Carlos dos Santos - Autos n° 0719697-10.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: José Carlos dos Santos e outro SENTENÇA COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, qualificada às fls. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JOSE CARLOS DOS SANTOS E EDILEUZA NORMANDE DOS SANTOS, também qualificados às fls. 01 dos presentes autos.
Alega na exordial que as partes (antiga COHAB e a ré) firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em 01 de julho de 1986, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, cujo objeto consiste no imóvel residencial localizado à à Pratagy, Qd.
B-44, Lote 01, nº. 108, Conjunto Benedito Bentes I, Tabuleiro dos Martins, CEP.: 57084-736, Maceió - AL.
Afirmou que a ré se comprometeu ao pagamento do valor de Cz$ 40.312,75 (Quarenta mil, trezentos e doze cruzados e setenta cinco centavos), em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais e consecutivas de Cz$ 266,23 (Duzentos e sessenta e seis cruzados e vinte e três centavos), calculadas segundo o Plano de Equivalência Salarial e em conformidade com o Sistema de Amortização de que trata a Resolução nº.
RD106/81BNH.
Ocorre que os mutuários (Réus) não efetuaram o pagamento devido, faltando de forma contumaz com as obrigações assumidas, estando inadimplentes desde o mês de março de 1994, totalizando até o ajuizamento da ação, um débito no importe de R$ 65.283,79 (Sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
Frustradas as tentativas de solução amigável do impasse, a Ré continua inadimplente, e na posse irregular do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda, com a consequente reintegração da Autora na posse do imóvel.
Formulou os requerimentos de praxe, juntando documentos de fls. 12/84 dos autos.
O processo, inicialmente distribuído para a 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, teve a competência declinada para esta Vara, por redistribuição, conforme decisão de fls. 103-105 dos autos.
Citada por edital (fl. 202), houve a apresentação de contestação por negativa geral, às fls. 210-212. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA.
RELATIVA.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, o que, torna desnecessária a produção de novas provas.
Passo, pois, ao julgamento da ação.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sabe-se que, em regra, as ações possessórias devem ter seu objeto de discussão fixado em torno da posse, que é situação fática que goza de proteção jurídica.
Por outro lado, não se pode deixar de verificar que, na espécie, a parte autora disputa a posse com base no domínio, o que autoriza, em que pese se tratar de ação possessória, que a propriedade do imóvel seja discutida para, ao final, se reconhecer o titular do direito inerente a ela.
Pois bem.
A ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral.
Na presente ação de reintegração de posse, inexistindo impugnação específica, verifico que a matéria de fato alegada pelo autor resta incontroversa, pois não contrariada pelas provas dos autos, as quais são suficientes para formar o convencimento do juiz acerca da procedência do pleito formulado na inicial.
Isso porque as provas documentais acostadas pela autora são robustas para embasar a pretensão deduzida, haja vista que restou provado o inadimplemento, conforme documentos de fls. 71-74, demonstrando que a parte ré está inadimplente desde março de 1994.
Além disso, o contrato colacionado à exordial prevê a cláusula de que o inadimplemento de três parcelas consecutivas ensejará a rescisão do contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (fls. 67).
Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de ser cabível a rescisão do contrato, com a consequente reintegração na posse do imóvel, ante o inadimplemento verificado.
Vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - Procedência - Rescisão decretada, diante do inadimplemento contratual da compradora (que remonta ao ano de 1998) - Demanda revisional envolvendo as mesmas partes, que tramitou perante a Justiça Federal (acolhida para determinar o recálculo das prestações) - Circunstância que não impede a rescisão da avença, eis que o Acórdão lá proferido foi claro ao determinar a necessidade de depósito integral das prestações vencidas (o que não ocorreu) - Reintegração que é consequência do rompimento do contrato - Mantida a condenação ao pagamento das prestações em aberto e multa contratual, face à ocupação graciosa por longo período - Cumulação com condenação em alugueres que, no entanto, é indevida - Tema 970 do C.
STJ - Precedente desta Turma Julgadora envolvendo demanda idêntica, movida pelo mesmo instituto - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1062066-44.2017.8.26.0053; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Compromisso de compra e venda - Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse - Inadimplemento incontroverso - Ocupação graciosa do imóvel - Perda integral das prestações - Perdimento das parcelas pagas, como forma excepcional de compensar ao menos parte as perdas e danos sofridas pela vendedora - Mitigação da regra legal - Precedente Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006405-29.2019.8.26.0597; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CDHU - Compromisso de compra e venda - Sentença procedência da ação e improcedência da reconvenção - Recurso da ré.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - Alegação de ausência de impugnação específica - Não acolhimento - Razões de apelo que apresentam de forma pormenorizada o pedido de reforma da decisão singular - Cumprimento do artigo 1.010 do NCPC pela apelante - Preliminar afastada.
PRELIMINAR EM RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não configurado - Dilação probatória - Desnecessidade - Ausência de quaisquer elementos indicativos da realização de benfeitorias, que sequer foram especificadas - Perícia que se mostrava mesmo desnecessária no caso - Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Rescisão contratual - Inadimplemento - Aplicação do prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil - Início da contagem a partir da data de vencimento da última parcela - Prescriçãonão configurada - Recurso não provido.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - Inocorrência - Pagamento de apenas 60% das parcelas - Necessidade de análise da boa fé objetiva e função social do contrato - Inadimplemento da obrigação contratual por aproximadamente 15 anos - Inexistência de qualquer indício de pagamento durante todo o período - Recorrente deixou de pagar parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso concreto - Sentença mantida - Recurso não provido.
COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO E PERDIMENTO DAS PARCELAS PAGAS - Ré que ocupa o imóvel sem qualquer contraprestação desde 2006 - Possibilidade de compensação das parcelas pagas com o prejuízo que a ré obteve pela ocupação do imóvel sem pagamento durante longo período - Precedente - Sentença mantida - Recurso não provido.
BENFEITORIAS - Pretensão da ré em indenização por benfeitorias - Descabimento - Benfeitorias invocadas somente de forma genérica, sem o mínimo de elemento a indicar sua existência - Além disso, o contrato veda expressamente a realização de obra ou modificação no imóvel, sem aviso prévio e expresso consentimento daCDHU - Sentença mantida - Recurso não provido.
SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Possibilidade - Decisão proferida nos autos da ADPF828/DF pelo E.
STF perfeitamente aplicável ao caso tendo em vista buscar resguardar os direitos das famílias em permanecer no lugar em que estão ante a situação pandêmica que acomete o mundo inteiro - Medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 828/DF que, recentemente, consignou que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021 sigam vigentes até 31/03/2022 - Ocupação realizada antes do marco temporal estabelecida pela referida decisão - Requisitos cumpridos para suspensão da reintegração - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA - Manutenção.
DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1028145-09.2019.8.26.0576; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Sendo assim, diante da ausência de impugnação especificada, não havendo nos autos nenhuma prova que afaste a alegação do inadimplemento contratual, não resta outra possibilidade ao Magistrado, senão julgar conforme as provas existentes nos autos.
Não há, neste caso, que se falar em existência de ilegalidade da sentença que julga a ação à base das alegações deduzidas pelo autor, amparadas em provas documentais que conduzem à presunção de veracidade, o que conduzirá, consequentemente, à procedência do pedido.
III - DO DISPOSITIVO Assim sendo, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, e determinar a reintegração da autora, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, na posse do imóvel descrito na exordial, qual seja: à Pratagy, Qd.
B-44, Lote 01, nº. 108 Conjunto Benedito Bentes I, Tabuleiro dos Martins, CEP.: 57084-736, Maceió - AL.
Expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária do bem imóvel, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da expedição de mandado de desocupação coercitiva.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:11
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:39
Expedição de Edital.
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12/05/2023 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:35
Visto em Autoinspeção
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11/05/2023 16:35
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2022 16:24
Visto em Autoinspeção
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14/07/2022 22:55
Juntada de Mandado
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14/07/2022 22:55
Juntada de Mandado
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14/07/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 12:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2022 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 19:54
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 09:21
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 01:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2021 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2021 07:24
Expedição de Ofício.
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24/08/2021 07:24
Expedição de Ofício.
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23/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:01
Publicado ato_publicado em data.
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20/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
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18/08/2021 19:35
Despacho de Mero Expediente
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17/08/2021 18:05
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 09:47
Visto em Correição - CGJ
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06/08/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 19:26
Publicado ato_publicado em data.
-
13/07/2021 15:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 10:24
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 08:55
Visto em Autoinspeção
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02/04/2021 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
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27/03/2021 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2021 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2021 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2021 11:14
Expedição de Ofício.
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04/03/2021 11:14
Expedição de Ofício.
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04/03/2021 11:14
Expedição de Ofício.
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04/03/2021 11:14
Expedição de Ofício.
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09/02/2021 19:03
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2020 13:29
Conclusos para despacho
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07/11/2020 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 15:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/10/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/10/2020 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/10/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 18:55
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 22:07
Despacho de Mero Expediente
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08/09/2020 17:29
Conclusos para despacho
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05/09/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 16:14
Publicado ato_publicado em data.
-
01/09/2020 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 14:53
Visto em Autoinspeção
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12/08/2020 22:13
Conclusos para despacho
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10/07/2020 08:19
Despacho de Mero Expediente
-
08/06/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2020 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 19:30
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2020 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2020 14:48
Expedição de Carta.
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12/05/2020 14:47
Expedição de Carta.
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07/05/2020 18:57
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2020 13:44
Conclusos para despacho
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17/02/2020 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2020 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2020 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 17:50
Publicado ato_publicado em data.
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10/02/2020 12:36
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2020 17:15
Conclusos para despacho
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06/12/2019 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2019 10:52
Redistribuição de Processo - Saída
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12/04/2019 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2019 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 09:27
Decisão Proferida
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20/10/2018 01:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/10/2017 08:43
Conclusos para despacho
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27/10/2017 08:43
Conclusos para despacho
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29/03/2017 15:51
Visto em correição
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05/01/2016 16:55
Juntada de Mandado
-
01/09/2015 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2015 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2015 16:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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