TJAL - 0711329-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:58
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/06/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
04/06/2025 11:51
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 11:50
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/06/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 11:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/06/2025 11:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/04/2025 09:00
Remessa à CJU - Custas
-
30/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:53
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0711329-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo de Melo Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
31/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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