TJAL - 0700244-82.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700244-82.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Adolfo Henrique Muller, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, conforme fl. 01, consta a informação de que o autor tem domicílio na cidade de Belém/PA. É relatório.
Fundamento e decido.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, especialmente o art. 46 e o art. 53, §1º, que tratam da competência do foro do domicílio do réu, e com o art. 101, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o foro do domicílio do consumidor é sempre competente para as ações que envolvem relações de consumo, observa-se que a ação foi ajuizada em foro diverso ao do domicílio do réu, que é a cidade de Belém/PA.
O art. 101, §1º, do CDC, é claro ao dispor que "o foro do domicílio do consumidor será sempre competente para as ações que envolvam as relações de consumo, salvo as disposições em contrário".
Portanto, considerando a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor para ações que envolvem relação de consumo, e tendo em vista que o réu (consumidor) reside em Belém/PA, é imperiosa a declinação da competência para o foro competente.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional também reforça este entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência aco-lhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.
Portanto, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos ao foro competente, qual seja, a Comarca de Belém/PA, para que o feito seja processado e julgado naquele juízo. -
01/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:34
Decisão Proferida
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28/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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