TJAL - 0712150-40.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIELLY KÉLLEN OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA (OAB 18465/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE), ADV: ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE), ADV: CHRISTIANE KELER DE LIMA MENDES (OAB 7011/AL) - Processo 0712150-40.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Paulo Sergio dos SantosB0 - RÉU: B1Pedro Caio de Lima MendesB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:55
Apensado ao processo
-
08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ana Maria Barroso Rezende (OAB 6082/SE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB 18465/AL) Processo 0712150-40.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio dos Santos - Réu: Pedro Caio de Lima Mendes - Dispositivo Ante o exposto, MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida (fls.141/145) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de: A) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado com juros pela SELIC a partir da data da citação, e correção monetária (SELIC) a partir da publicação desta sentença; B) Condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores pagos referentes ao tratamento médico, a título de indenização por danos morais, ou seja, R$1.617,85 (mil e seiscentos e dezessete reais e oitenta cinco centavos), devendo haver atualização com juros pela SELIC a partir da data citação, e correção monetária (SELIC) desde a data de cada pagamento.
C) Condenar a parte ré ao pagamento de valor correspondente aos lucros cessantes que deverão ser mensurados em fase de liquidação, levando em consideração a renda média de um pedreiro à época do evento danoso, equivalente a um salário-mínimo, não sendo razoável o valor apresentado pela parte autora.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de fls.221/223 para desbloqueio das verbas comprovadamente impenhoráveis.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ana Maria Barroso Rezende (OAB 6082/SE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0712150-40.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio dos Santos - Réu: Pedro Caio de Lima Mendes - Autos nº: 0712150-40.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Sergio dos Santos Réu: Pedro Caio de Lima Mendes DECISÃO Considerando que té a presente data não houve o cumprimento da determInação fixada em tutela de urgência, DEFIRO o requerimento de penhora via SISBAJUD da quantia atualizada do débito, conforme fls. 203-205.
Em continuidade, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió , 16 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 12:35
Decisão Proferida
-
24/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ana Maria Barroso Rezende (OAB 6082/SE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0712150-40.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio dos Santos - Réu: Pedro Caio de Lima Mendes - Autos nº: 0712150-40.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Sergio dos Santos Réu: Pedro Caio de Lima Mendes DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré apresentou manifestação às fls. 187-189, requerendo a revisão do quantum arbitrado em decisão de tutela de urgência, às fls. 141-145.
Após nova análise detida dos autos, depreende-se que o requerido interpôs recurso de apelação, que foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 159-162), tendo sido negado o seu provimento, com a manutenção na íntegra da decisão agravada (fls. 172-177).
Desta forma, apesar da decisão ter sido proferida em 2022, até o momento não houve o cumprimento da referida obrigação.
Além disso, em que pese as alegações da ré, esta não apresentou qualquer fato novo a tal respeito, de forma que entendo que a decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência deve ser mantida em seus próprios termos.
Assim, mantenho o entendimento e INDEFIRO o pedido de revisão de fls. 187-189, mantendo in totum a decisão de fls. 141-145.
Intime-se novamente a parte ré para dar cumprimento à decisão judicial, com as comprovações necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) limitada ao montante de R$ 20.000,00 (duzentos mil Reais) e bloqueio de suas contas, via SISBAJUD, nos termos da decisão proferida às fls. 183-184.
Intime-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 08:38
Decisão Proferida
-
13/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2023 14:32
Visto em Autoinspeção
-
05/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 01:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2022 20:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 18:45
Publicado ato_publicado em data.
-
25/10/2022 18:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 18:43
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 20:47
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 09:54
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/05/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 15:11
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 00:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 18:28
Decisão Proferida
-
16/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 08:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/09/2021 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2021 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2021 03:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2021 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 22:07
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 22:03
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 22:00
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 21:55
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 21:29
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 21:14
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 21:03
Expedição de Carta.
-
12/07/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 14:51
Decisão Proferida
-
28/05/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 18:54
Despacho de Mero Expediente
-
15/12/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:07
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 17:27
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 17:27
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 07:52
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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