TJAL - 0701007-20.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0701007-20.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Jose dos Santos - É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 16, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro, em favor da autora, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Ademais, verifico que a requerente se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, II, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato, devidamente assinado, de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos realizados no benefício da autora.
Lado outro, quanto ao pedido liminar, entendo que não restaram presentes os requisitos legais.
Explico.
Sabe-se que pata concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
In casus, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, o a probabilidade do direito, posto que a documentação carreada aos autos, por ora, não se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não traz qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos.
Assim, entendo que o deferimento do pedido antecipatório seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual.
Despicienda a análise do perigo de demora, por ser requisito cumulativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Por fim, considerando o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e a remota possibilidade de acordo, dispenso a audiência de conciliação.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, intime-se a autora para replicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar as provas que deseja produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Taquarana , 21 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
01/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:43
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705298-81.2024.8.02.0058
Severina Ferreira Barbosa da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Tayza Rayra Gama de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 12:10
Processo nº 0700189-68.2024.8.02.0064
Consorcio Nacional Honda LTDA
Angela da Silva Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 09:25
Processo nº 0708578-37.2024.8.02.0001
Silvanildo Albuquerque da Silva
Superintendencia Municipal de Energia e ...
Advogado: Eduarda Lavinia Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 15:26
Processo nº 0700313-22.2022.8.02.0064
Reginaldo Sebastiao da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Rafaela Lins de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2022 11:37
Processo nº 0700098-41.2025.8.02.0064
Jaide Mendes de Moura
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 20:50