TJAL - 0700313-22.2022.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Lins de Lima (OAB 18061/AL), Maciella Santos da Silva (OAB 19063AL/) Processo 0700313-22.2022.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Sebastiao da Silva - É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de trazer aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade da inscrição do nome da parte autora no rol dos inadimplentes.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que o autor teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte ré, conforme se verifica à fl. 28.
Neste momento processual não se pode exigir do consumidor que comprove a inexistência de inadimplemento contratual, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica impedido de contratar ou adquirir qualquer produto mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelas despesas decorrentes da reinserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que providencie a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação ao contrato/débito discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime-se o autor para replicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar as provas que deseja produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Adotadas as providências acima, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Taquarana , 19 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
01/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 17:58
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:13
Visto em Autoinspeção
-
20/05/2022 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
17/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:37
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700254-93.2025.8.02.0075
Maria Cicera Guedes Tavares
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:32
Processo nº 0800015-04.2023.8.02.0064
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Marciel da Silva dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Silva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2023 16:11
Processo nº 0705298-81.2024.8.02.0058
Severina Ferreira Barbosa da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Tayza Rayra Gama de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 12:10
Processo nº 0700189-68.2024.8.02.0064
Consorcio Nacional Honda LTDA
Angela da Silva Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 09:25
Processo nº 0708578-37.2024.8.02.0001
Silvanildo Albuquerque da Silva
Superintendencia Municipal de Energia e ...
Advogado: Eduarda Lavinia Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 15:26