TJAL - 0700254-93.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB 83326/BA) Processo 0700254-93.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera Guedes Tavares - Vistos, etc.
Determino a secretaria proceder com o cancelamento da audiência designada para o dia 21/05/2025, às 8 horas.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
O ADVOGADO do demandante ajuizou a presente ação sem a juntada nos autos dos documentos que comprovam a regularidade da inscrição suplementar para atuação no Estado de Alagoas (OAB/AL).
Mesmo devidamente intimado fls. 27/28, para proceder com a regularização da capacidade postulatória ou informar a inscrição suplementar na seccional de Alagoas, sob pena de indeferimento da inicial, não regularizou e nem informou.
Fls. 28/29, INDEFIRO - Devendo o mesmo intentar nova ação quando possuir a inscrição suplementar na Seccional Alagoas.
Diante do exposto, indo de encontro com o que prescreve o art. 330, IV, 321, parágrafo único e 320 do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso I do CPC, transcrito in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art 485 - O juiz não resolverá o mérito: I - indeferir a petição inicial; Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB 83326/BA) Processo 0700254-93.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera Guedes Tavares - Tendo em vista que o advogado Dr.
Caio Jacobina OAB/BA 83.326, não possui registro da OAB Seccional Alagoas, e observando que o mesmo possui 42 ações no ano de 2025 na justiça do Estado de Alagoas.
Prevê a Lei 8906/94 em seu artigo 10, § 2º, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (1) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de Alagoas, ou (2) informe o número de inscrição suplementar na Seccional de Alagoas ou, ainda, (3) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:32
Expedição de Carta.
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04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB 83326/BA) Processo 0700254-93.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera Guedes Tavares - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 21 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a intimar a parte promovente para juntar comprovante de residência em seu nome e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Conta de água, luz ou telefone (fixo ou móvel); Contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; Infração de trânsito; Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa; Escritura ou certidão de ônus do imóvel. -
01/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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